TJDFT - 0701455-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701455-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA CRISTINA SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por R.
D.
S.
A., representado por sua genitora, Andreia Cristina Silva Dias, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é criança, de apenas sete anos de idade, diagnosticado com paralisia cerebral, tipo: diplegia, de predomínio espástico (CID 80.1), com comprometimento cognitivo e linguagem, e Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84.0/CID 11 6 A02.5), com comprometimento intelectual presumido, com ausência de linguagem funcional, nível II de suporte, conforme relatório médico acostado aos autos.
Diz que nasceu de 29 (vinte e nove) semanas, em prematuridade, de forma que apresentou várias intercorrências no período neonatal.
Menciona a existência de diversos laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde, acerca da necessidade de realização de diversos tratamentos médicos.
Dá ênfase ao laudo emitido pelo Dr.
Kléber Cavalcante Santos, no sentido de que o autor deveria ser incluído para outros atendimentos de reabilitação para o quadro de TEA, os quais o citado médico já fez referência para o CEAL (Centro Educacional de Audição e Linguagem Ludovico Pavoni) no ano de 2020.
Relata que o supracitado médico também indicou que, no ano de 2022, fosse realizado estudo de plano individual para verificar qual modalidade de educação especial deveria ser oferecida ao autor, a fim de suprir suas necessidades decorrentes da paralisia cerebral e do autismo.
Expõe que realizou a solicitação de tratamento multidisciplinar junto ao CEAL em 2022, de forma a figurar na lista de espera.
Após aproximadamente 01 (um) ano de espera, em julho de 2023, conta que o CEAL o retirou da fila, sob a justificativa de que não disponibilizava todas as especialidades necessárias para o caso.
Em decorrência disso, descreve que foi encaminhado ao CER II (Centro Especializado de Reabilitação).
Contudo, até o ajuizamento da presente demanda, assevera que permanece na fila de espera do CER II, sem ter recebido qualquer atendimento ou previsão para início do tratamento, de maneira a permanecer desassistido em suas necessidades fundamentais.
No mérito, em síntese, aduz restar evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde em razão da omissão do Estado no oferecimento do tratamento de saúde prescrito ao menor.
Reverbera que o estado deve ser compelido a indenizar o autor pela demora no fornecimento do tratamento multiprofissional prescrito e não realizado em sua integralidade, o qual culminou no agravamento do seu estado de saúde, de maneira a gerar danos irreparáveis.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Também pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida.
Foi deferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID 226391788).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 230452864).
No mérito, em síntese, salienta a não ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde no caso, sob o argumento de que houve o encaminhamento do autor ao hospital de apoio, de forma que foram analisadas as condições de saúde deste, a fim de que fosse encaminhado à unidade que melhor lhe atendesse, o que afasta a responsabilidade civil do Estado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e nada informou acerca da produção de outras provas (ID 234301906).
O MPDFT apresentou petição em ID 239256877, na qual requereu o saneamento do feito e a inversão do ônus da prova em benefício do autor.
Decisão de saneamento do feito (ID 24113250).
Foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação do Ministério Público.
O parecer do Ministério Público foi apresentado em ID 247685216.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, além das documentais já juntadas aos autos, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, posto que o processo foi devidamente saneado (ID 24113250).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Resumidamente, em sede inicial, afirma o autor que é criança, de apenas sete anos de idade, diagnosticado com paralisia cerebral, tipo: diplegia, de predomínio espástico (CID 80.1), com comprometimento cognitivo e linguagem, e Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84.0/CID 11 6 A02.5), com comprometimento intelectual presumido, com ausência de linguagem funcional, nível II de suporte, conforme relatório médico acostado aos autos.
Aponta a ausência de atendimento na rede pública de saúde, para seu atendimento multidisciplinar, desde o ano de 2022.
Aduz, assim, restar evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde em razão da omissão do Estado no oferecimento do tratamento que lhe foi prescrito.
Reverbera que o Estado deve ser compelido a indenizá-lo (por danos morais) em razão da demora no fornecimento do tratamento multiprofissional prescrito e não realizado em sua integralidade, o qual culminou no agravamento do seu estado de saúde, de maneira a gerar danos irreparáveis.
Já o réu, em sede de contestação, salienta a não ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde no caso, sob o argumento de que houve o encaminhamento do autor ao hospital de apoio, de forma que foram analisadas as condições de saúde deste, a fim de que fosse encaminhado à unidade que melhor lhe atendesse, o que afasta a responsabilidade civil do Estado.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se restam preenchidos os requisitos para responsabilização civil do Estado em virtude da suposta omissão quanto ao oferecimento do tratamento de saúde prescrito ao autor.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o autor possui quadro clínico complexo decorrente de seu diagnóstico de paralisia cerebral e de transtorno do espectro autista, e necessidade de tratamento multidisciplinar, conforme consta relatório médico da Dra. Érica Ueno Imamura, datado de 21/01/2020 (ID 226258645 - Pág. 2): Rubens, nascido em 03/10/2017, foi admitido no Sarah em 18/03/2019.
Apresenta paralisia cerebral, tipo diplegia, de predomínio espástico, com comprometimento cognitivo e linguagem.
Tem antecedentes de prematuridade, nasceu de 29 semanas, apresentando várias intercorrências no período neonatal.
Em agosto de 2019, realizou ressonância magnética de encéfalo, sendo evidenciadas alterações sugestivas de leucomalácia periventricular bilateral, predominando nos centros semiovais posteriores e regiões peritrigonais.
Potencial evocado auditivo e Bera foram normais.
Em acompanhamento no programa, foi observado que Rubens apresenta dificuldades na interação com contato visual fugaz e exploração dos brinquedos pouco elaborada.
Apreende objetos e os leva a boca ou os lança ao chão.
Irrita-se facilmente com choro de dificil consolo.
Lança o corpo para trás ou tenta se morder.
Necessita ser contido por terceiros.
Do ponto de vista motor, é capaz de sentar, engatinhar cruzado, consegue passar para a posição de pé com apoio, com equilíbrio regular.
Realiza marcha lateral quando incentivado.
A família foi orientada quanto à importância de vivenciar as atividades de estimulação sensorial dentro da tolerância da criança, comunicação apoiada a objetos e comandos verbais curtos.
Recomendada avaliação e acompanhamento também com neuropediatra ou psiquiatra infantil em relação às questões comportamentais.
A disposição para maiores esclarecimentos.
CID-10: G80.8; F06.7; P07.3.
No mesmo sentido é relatório do médico pediatra Dr.
Cláudio Ferreira Lima Júnior, no qual relatada a evolução do quadro clínico do autor ao longo dos anos, e a dificuldade encontrada para a realização dos tratamentos indicados na rede pública de saúde (ID 226258650 - Pág. 3): História clínica: Durante o primeiro ano de vida, Rubens apresentou crescimento antropométrico adequado, mas os pais notaram atrasos nos marcos de desenvolvimento neuropsicomotor (habilidades motoras, socioadaptativas e de linguagem).
Rubens demonstrava dificuldade em manter o equilíbrio, mas alguma força muscular, além de parecer apresentar deficiência cognitiva.
Com instabilidade e desequilíbrio postural, notadamente um arqueamento dos membros inferiores, os pais buscaram assistência médica.
Em 2019, aos 2 anos, Rubens foi avaliado no Hospital Sarah e diagnosticado com paralisia cerebral tipo diplegia espástica predominante, associada a comprometimento cognitivo e de linguagem.
A equipe médica recomendou atividades de estimulação e, em janeiro de 2020, foi indicado acompanhamento com neurologista ou psiquiatra infantil, devido à dificuldade de interação social, fixação visual deficiente, manipulação limitada de objetos lúdicos, irritabilidade e choro de dificil consolação.
No entanto, apesar das tentativas dos pais de buscar atendimento terapêutico multiprofissional na rede pública, não houve êxito.
Outrossim, foram observados sinais de comportamento autolesivo (tentativa de morder-se ou lançar o corpo para trás), necessitando de contenção por terceiros.
Ressonância magnética realizada em 21/08/2019 mostrou sinais sugestivos de leucomalácia periventricular bilateral, predominantemente nos centros semiovais posteriores e regiões periventriculares Em maio de 2020, já apresentava comportamento agressivo (auto e heterodirigido) e insônia, sendo iniciada risperidona com melhora no sono e nas dificuldades comportamentais.
Não há relatos de epilepsia.
Rubens foi encaminhado para o programa de educação precoce e, naquela ocasião, recebeu o diagnóstico de TEA, confirmado na avaliação com neurologista pediátrico do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil (CAPSi) em Sobradinho - DF.
Em seguida, houve novas tentativas por parte dos pais de iniciar e manter o acompanhamento terapêutico multiprofissional em serviços de saúde da rede pública; contudo, não obtiveram sucesso.
Grifado.
Em seguida, ao detalhar a evolução do autor ao longo dos autos, o médico afirmou o seguinte (ID 226258650 - Pág. 3): Evolução: Atualmente, Rubens apresenta comunicação verbal limitada, com predomínio de fala monossilábica e sons desconexos, muitas vezes sem sentido.
Aponta para objetos e consegue identificar alguns números e cores.
Não consegue deambular, rasteja e engatinha, mas não caminha de forma independente.
A tentativa de uso de órtese gerou irritabilidade e choro, levando ao abandono desse recurso.
Mantem significativa regressão da mobilidade e do equilibrio postural.
Devido à ausência de percepção de perigo e risco aumentado de quedas, Rubens necessita de supervisão constante.
Frequenta a escola em regime regular, o que tem facilitado o progresso cognitivo-social, sendo essencial manter um monitor individual habilitado durante as atividades escolares.
Apresenta seletividade alimentar e rigidez nos horários das refeições.
Ademais, tem preferência por algumas brincadeiras (como pular) e há mudanças bruscas de humor quando seus desejos não são atendidos.
Ainda demonstra interação social deficiente, distúrbio sensorial e apego excessivo a certos hábitos do cotidiano, com aflição diante de mudanças.
Possui comportamento ritualístico, como a recusa ao uso de sapatos.
Fica mais calmo durante atividades como banho e passeios de carro O paciente é acompanhado trimestralmente pela equipe de Ortopedia e Fisioterapia na rede Sarah, porém esse acompanhamento não é suficiente diante do quadro clínico apresentado, e a ausência de terapêutica precoce e especializada adequada intensifica os prejuízos no desenvolvimento neuropsicomotor global do paciente Rubens.
Grifado.
Desse modo, resta claro que o autor não recebe acompanhamento médico necessário em razão do seu quadro clínico, sendo certo que a ausência desse acompanhamento causa prejuízo concreto e, consequentemente, compromete seu desenvolvimento.
Em sua conclusão, o médico é categórico quanto a necessidade do tratamento multidisciplinar urgente, pois a sua falta pode acarretar sequelas irreparáveis em seu desenvolvimento (ID 226258650 - Pág. 3 e 4): Conclusão O acompanhamento interdisciplinar com intervenções precoces e contínuas é fundamental para garantir a qualidade de vida de pacientes com TEA e paralisia cerebral, conforme a literatura médica atual.
A recuperação da autonomia funcional de Rubens demanda uma abordagem intensiva e coordenada entre as diferentes áreas de cuidado.
Portanto, é imprescindivel para o paciente R.
D.
S.
A. o inicio imediato do tratamento multiprofissional especializado, com as seguintes terapias: Fisioterapia motora especializada no Método Bobath, CME (Cuevas Medek Exercise), Kabat (PNF), Treinamento locomotor, Bandagens neurofuncionais, TCI (Terapia de Contensão Induzida) e fortalecimento muscular na gaiola de habilidades, na frequência de 4 sessões semanais.
Fonoaudiologia especializada em Motricidade Orofacial e Disfagia, TR3, eletroestimulação, laserterapia, bandagem neurofuncional, linguagem, multigestos, método das boquinhas e PROMPT, na frequência de 4 sessões semanais.
Terapia Ocupacional especializada no Método Bobath, Integração Sensorial de Ayres e Reabilitação Cognitiva, na frequência de 4 sessões semanais Psicologia especializada no atendimento de crianças com formação em ABA, na frequência de 4 sessões semanais.
Psicopedagogia especializada no atendimento de crianças, na frequência de 2 sessões semanais.
Sendo assim, é urgente o início do tratamento aqui descrito, para evitar sequelas irreparáveis no desenvolvimento neuropsicomotor do paciente, totalizando um tratamento de 18 horas semanais.
Grifado Resta devidamente comprovado nos autos, portanto, por meio de prova documental produzida pela parte autora, que, de fato, a falta do tratamento multidisciplinar precoce intensificou os prejuízos no desenvolvimento global do autor.
Lado outro, também ficou demostrado que o dano sofrido pela autora é decorrente da conduta estatal, posto que desde o ano de 2002 a parte autora foi encaminhada a tratamento multidisciplinar, mas que o ente estatal se omitiu em sua prestação.
A informação pode ser atestada nos próprios documentos juntados pela ré em contestação, conforme consta no ofício da Gerência de Serviços de Saúde Funcional (ID 230452866): 1.
HISTÓRICO DO CASO Conforme folha 5 do Ofício 164593241, o Autor ingressou na fila de espera do Centro Especializado em Reabilitação - CEAL em 2022.
Em julho de 2023, o CEAL informou que o usuário foi retirado da fila, pois a unidade não ofertava o serviço necessário (reabilitação física). À época, a equipe do SEADI/CEAL comunicou via WhatsApp que o paciente havia sido encaminhado ao Hospital de Apoio em 25/05/2022.
Chama a atenção que ao final do ofício, há a recomendação para que o caso do autor seja reanalisado por um outro setor, mesmo que esteja há três anos a espera de atendimento pelo hospital de apoio (ID 230452866 - Pág. 2): 5.
ENCAMINHAMENTO E PROVIDÊNCIAS Diante dos fatos expostos, recomenda-se que a regulação do usuário seja direcionada adequadamente ao equipamento de saúde que melhor atenda às suas necessidades.
Assim, propõe-se o encaminhamento deste processo ao Gerente da Unidade Básica 1 Engenho Velho – Fercal, para que a equipe de referência do usuário proceda com a reanálise do caso e o ajuste do encaminhamento para o CER, conforme diretrizes normativas. É importante também mencionar, neste ponto, que a autora é portadora de paralisia cerebral e diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), de forma que goza da proteção especial da Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
De acordo com o artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 12.764/2012, é diretriz da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, para obter o diagnóstico precoce, o atendimento multidisciplinar e o acesso a medicamentos.
O artigo 3º, da mesma lei, informa que é direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso integral a serviço de saúde e o atendimento multidisciplinar.
Se a pessoa com transtorno do espectro autista é usuária do serviço público de saúde, deve ter acesso efetivo ao serviço público de forma a receber o atendimento precoce e adequado a sua condição específica.
Desse modo, resta comprovado que o Estado deixou de prestar o serviço público quando era obrigatória a sua prestação, seja porque o usuário possui direito básico a prestação de serviço público de saúde, seja por merecer especial proteção em razão da sua condição de pessoa com deficiência.
Neste caso, a omissão do Poder Público resta caracterizada, de forma que também demonstrado o nexo causal entre tal omissão e os danos suportados pela parte autora.
Houve, portanto, omissão quanto às providências que a situação exigia, contexto dentro do qual emerge indisputável a responsabilidade civil do réu, à luz do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVL, E DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL – INFANTIL.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MORA ADMINISTRATIVA DESARRAZOADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença a qual julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de consulta em reabilitação intelectual – infantil, pelo Distrito Federal. 1.1.
A autora foi diagnosticada com TEA e apresentou prescrição médica para o serviço, cuja solicitação foi inicialmente registrada em 8/7/2024 e reinserida em 22/1/2025. 1.2.
A sentença considerou apenas a segunda data e entendeu não haver mora administrativa. 1.3.
A apelante sustenta que a demora ultrapassa o prazo razoável de 100 dias, conforme Enunciado nº 93 do CNJ, configurando omissão estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a demora na disponibilização de consulta em reabilitação intelectual – infantil pela rede pública de saúde do Distrito Federal configura mora desarrazoada; e (ii) tal mora justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde da criança diagnosticada com TEA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é direito fundamental de eficácia plena, com prioridade absoluta no caso de crianças, conforme os arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. 4.
A espera superior a 261 dias, desde a primeira solicitação, excede o prazo de 100 dias fixado pelo Enunciado nº 93 do CNJ, configurando mora administrativa desarrazoada. 5.
A jurisprudência reconhece a legitimidade da intervenção judicial diante da omissão estatal, especialmente em casos de urgência e vulnerabilidade. 5.1.
Precedente deste TJDFT: “[...] 5.
A ineficiência administrativa e a incapacidade do SUS em atender à demanda dentro do prazo legal impõem ao Poder Judiciário o dever de assegurar o cumprimento do direito à saúde, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, conforme tese fixada pelo STF no RE 684.612 (Tema 698). [...] Teses de julgamento: ‘1.
O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento médico adequado e tempestivo, especialmente em casos de urgência e doenças graves. 2.
A inércia administrativa e a demora no atendimento de demandas urgentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configuram violação ao direito fundamental à saúde, cabendo intervenção judicial para garantir sua efetividade.’ [...].” (0702935-29.2024.8.07.9000, Relator: Edilson Enedino das Chagas, 1ª Turma Recursal, DJE: 21/2/2025.). 6.
A necessidade do serviço está comprovada por relatório médico e sua previsão consta na RENASES. 7.
A sentença baseou-se em premissa equivocada ao desconsiderar a primeira solicitação e não se atentar quanto ao prazo razoável de espera. 8. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 1.002 de repercussão geral. 9.
No caso concreto, o valor da causa é muito baixo (R$ 6,30), o que atrai a aplicação da regra de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9.1.
A tabela de honorários da OAB deve ser considerada como parâmetro orientativo, e não vinculante, na fixação equitativa, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.2.
A fixação em R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais é adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento médico adequado e tempestivo, especialmente em casos de urgência e doenças graves. 2.
A inércia administrativa e a demora no atendimento de demandas urgentes no âmbito do SUS configuram violação ao direito fundamental à saúde, cabendo intervenção judicial para garantir sua efetividade. 3.
A espera superior a 100 dias para consultas e exames eletivos, conforme o Enunciado nº 93 do CNJ, caracteriza mora desarrazoada e justifica a condenação do ente público à prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196 e 227; CPC art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; STF, Tema nº 1.002 de repercussão geral.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0702935-29.2024.8.07.9000, Relator: Edilson Enedino das Chagas, 1ª Turma Recursal, DJE: 21/2/2025, 0700392-33.2024.8.07.0018, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 21/8/2024, 0707861-05.2025.8.07.0016, Relator: Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, DJE: 20/5/2025, 0711061-20.2025.8.07.0016, Relatora: Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, DJE: 15/5/2025, 0715644-76.2024.8.07.0018, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 6/3/2025, 0703742-29.2024.8.07.0018, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 3/12/202 (Acórdão 2025146, 0701098-79.2025.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.) Grifado.
Ementa.
Direito administrativo.
Apelação cível.
Responsabilidade civil do estado.
Erro médico.
Dano estético não comprovado.
Rede pública de saúde.
Histerctomia.
Dano moral.
Reparação.
Majoração.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de reparação por danos morais e estéticos proposta contra o Distrito Federal em razão de complicações médicas durante atendimento na rede pública de saúde, que culminaram em infecção generalizada e histerectomia da paciente.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por erro médico; (ii) necessidade de majoração da reparação por dano moral fixada na origem; e (iii) estabelecer se há comprovação suficiente para o reconhecimento do dano estético.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É desnecessária a demonstração de culpa, mas exige-se a comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o dano.
A responsabilidade por erro médico, mesmo na rede pública, exige a demonstração de imperícia, imprudência ou negligência do profissional de saúde. 4.
A prova oral produzida nos autos demonstrou falha na prestação do serviço médico, com omissão no atendimento, escolha inadequada do procedimento (Amiu), e demora na extração do feto, o que resultou em perfuração uterina, infecção e necessidade de histerectomia na paciente. 5.
A conduta médica contrariou diretrizes técnicas do Ministério da Saúde, especialmente quanto à atenção humanizada ao abortamento.
O dano moral restou configurado pela violação à integridade física e psíquica da paciente, que, aos trinta e dois (32) anos, tornou-se estéril em razão do procedimento. 6.
O dano estético não foi reconhecido por ausência de prova nos autos apresentada antes da sentença.
As fotografias que o comprovariam foram juntadas apenas em grau recursal, de forma extemporânea, sem justificativa plausível, o que as torna inadmissíveis. 7.
Reparação do dano moral majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do Distrito Federal desprovido.
Recurso da paciente parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão em atendimento médico é objetiva, mas exige a demonstração do erro profissional. 2.
A falha na prestação do serviço público de saúde que resulta em histerectomia configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral. 3.
A ausência de prova tempestiva impede o reconhecimento do dano estético em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 592/STF e Tema nº 362/STF; STF, RE 841.526, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.7.2016; STF, ARE 1.207.942 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 4.9.2019; STF, RE 136.861, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes (designado para o acórdão), j. 12.8.2020. (Acórdão 2015551, 0701183-38.2024.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 21/07/2025.) Garfado.
No caso, as provas carreadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o Poder Público não prestou o tratamento de saúde multidisciplinar que a autora necessita, o que compromete o seu desenvolvimento.
Resta devidamente comprovado nos autos, portanto, a conduta omissiva praticada pelo Poder Público, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade.
Reconhecida a responsabilidade, passo a apreciar a reparação pretendida.
Em sede inicial, a parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.00 (cem mil reais).
O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos ou atributos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, os sentimentos afetivos ou a própria imagem.
No caso em julgamento, tem-se que o dano moral decorre de sofrimento de ter seu desenvolvimento neuropsicomotor comprometido pela falta de terapia precoce e especializada, por mais de três anos.
Acerca do valor a ser arbitrado, observa-se que a compensação não tem o cunho de reparar os danos efetivamente sofridos, haja vista serem incomensuráveis, subjetivos, impossíveis de aferição objetiva.
Assim, o montante possui o intuito compensatório e deve ser fixado em razão da gravidade da ilicitude do ato cometido, com atenção ao necessário caráter pedagógico, e da capacidade econômica dos envolvidos, para que seja proporcional e não resulte em enriquecimento sem causa.
Por essas razões, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, e às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, afigura-me razoável e proporcional o arbitramento feito no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da menor autora.
Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69.
Sentença registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 04:13
Juntada de Petição de memoriais
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. S. A. - CPF: *89.***.*31-13 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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