TJDFT - 0735143-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0735143-66.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DENISE GONCALVES DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denise Gonçalves de Oliveira Costa contra a r. decisão proferida pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0716438-53.2017.8.07.0015, indeferiu o pedido de pagamento das parcelas do benefício por incapacidade acidentária no interregno de 6/7/2022 e 1/4/2023, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido da exequente de que os valores recebidos a título de remuneração no período de 06/07/2022 a 01/04/2023 não sejam compensados nos termos da Tema 1013 do STJ.
Intimado o INSS quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à exequente.
A tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça determina que o valor recebido a título de remuneração não deve ser compensado com o valor devido a título de benefício previdenciário apenas no período em que o autor esteja aguardando o deferimento judicial do benefício. É certo, que nos presentes autos, o benefício acidentário já tinha sido concedido judicialmente em sentença transitada em julgado no período em que a exequente retornou ao trabalho.
Portanto, deve ser compensado o período em que recebeu remuneração.
Isto posto, indefiro o pedido da exequente de ID 233795829.” Em síntese, a Agravante sustenta que a decisão agravada contraria o entendimento firmado no Tema 1.013 do STJ, pois o período de retorno ao trabalho não deveria ser objeto de compensação, uma vez que decorre de necessidade pessoal e não de renúncia ao benefício.
Argumenta que a jurisprudência do STJ tem afastado a compensação dos valores recebidos a título de remuneração quando o retorno ao trabalho se dá por necessidade, especialmente em casos de demora na implantação do benefício.
Destaca que a remuneração auferida no período não descaracteriza a incapacidade, tampouco afasta o direito ao benefício retroativo, pois constitui mero sobre-esforço, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Defende que a decisão agravada desconsidera a boa-fé da exequente e lhe impõe prejuízos, ao exigir a devolução de valores que foram recebidos em razão de vínculo empregatício legítimo.
Solicita a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a compensação das remunerações percebidas entre 6/7/2022 e 1/4/2023.
Ao final, requer a reforma da r. decisão, para que seja afastada a compensação dos valores recebidos a título de remuneração no período de 6/7/2022 a 1/4/2023.
Sem preparo, por ser a Agravante beneficiária de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Na hipótese, constata-se que a Agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das parcelas do benefício por incapacidade acidentária no período em que esteve trabalhando para manter sua subsistência.
Da análise dos autos, tenho por evidenciada a plausibilidade do direito da Agravante.
Sucede que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013 possibilita a cumulação da remuneração e do benefício previdenciário no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por incapacidade.
Desse modo, se é admitida a cumulação nesse contexto, mais razão há para reconhecê-la nos casos em que o benefício é concedido por decisão transitada em julgado e a autarquia previdenciária cessa, indevidamente, o pagamento, como no caso dos autos.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, o entendimento firmado no Tema 1.013 pelo STJ assegura o direito pleiteado pela Agravante.
De outro lado, tenho por presente risco de se aguardar o julgamento do mérito deste recurso, uma vez que a decisão Id. 244427690 encaminhou os autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada, impedindo, por ora, a compensação do benefício previdenciário referente ao período de 6/7/2022 a 1/4/2023, a ser pago retroativamente, com os valores recebidos a título de remuneração.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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