TJDFT - 0714523-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 04:34
Processo Desarquivado
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24/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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15/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714523-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTA DO QUEIJO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE ARAGAO DOS SANTOS BISPO REQUERIDO: CHEILA MENDES DA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de id 167795466, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem de honorários de advogado, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:36
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:35
Outras decisões
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31/07/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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