TJDFT - 0705072-77.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 16:16
Desentranhado o documento
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Indeferido o pedido de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 17:57
Indeferido o pedido de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705072-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO EXECUTADO: RAFAEL RABELO KOCH DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em face de RAFAEL RABELO KOCH.
A execução iniciou em 07/03/2022 (ID 117467643) e decorre de nota promissória ID 117024880.
Não foram encontrados bens passíveis de constrição até o momento.
Intimado para promover o andamento do feito (ID 193416837), com a indicação de bens penhoráveis, o exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 06/09/2023, conforme ID 170835076 da aba Expedientes.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
27/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Indeferido o pedido de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705072-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO EXECUTADO: RAFAEL RABELO KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/09/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705072-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO EXECUTADO: RAFAEL RABELO KOCH DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data, realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
04/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:37
Outras decisões
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28/08/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705072-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO EXECUTADO: RAFAEL RABELO KOCH DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a ordem precedente, proceda-se à pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
11/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 10:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:00
Indeferido o pedido de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO - CPF: *06.***.*93-47 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:36
Indeferido o pedido de RAFAEL RABELO KOCH - CPF: *06.***.*92-66 (EXECUTADO)
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:47
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
04/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO em 26/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:34
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2022 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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