TJDFT - 0708657-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MANHATYS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 188819491).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ROCHA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MANHATYS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024 17:48:22. -
20/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MANHATYS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS requer o bloqueio de ativo financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ID nº 185351471).
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS de ID nº 185351471.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:44
Outras decisões
-
01/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ante a inércia da parte credora LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS, indefiro o pedido de ID nº 181559790.
Intime-se a exequente LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:43
Outras decisões
-
25/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ERIKA MARTINS MANHATYS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:43
Outras decisões
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Outras decisões
-
23/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708657-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARTINS ROCHA, ERIKA MARTINS MANHATYS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173002112, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
25/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS pleiteados pela autora para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 3.179,20, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
07/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 01:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:12
Outras decisões
-
09/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713279-14.2022.8.07.0020
Pedro Henrique Jaime Fabrino
Fernando Lacerda do Carmo Oliveira
Advogado: Bianca Denser Elbel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 11:12
Processo nº 0701395-65.2020.8.07.0017
Deborah Nayani Ximenes da Silva
Helenita Maria da Conceicao
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 12:10
Processo nº 0713783-83.2023.8.07.0020
Colegio Ecos LTDA - EPP
Silvia Fernanda Lopes Xavier
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 20:01
Processo nº 0706149-79.2022.8.07.0017
Francisco Carvalho da Silva
Delys Ferreira da Silva
Advogado: Rodrigo Amaral do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 19:12
Processo nº 0701547-02.2023.8.07.0020
Marcella Gardin Delvan
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 08:37