TJDFT - 0788423-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788423-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINE MAROTTA CARDOSO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 22/10/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-21-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:11:24. -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788423-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINE MAROTTA CARDOSO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Embora a autora, MARIA CAROLINE MAROTTA CARDOSO, alegue estar com valores em torno de R$ 3.000,00 bloqueados em conta corrente mantida junto ao réu NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, a documentação juntada não comprova que tais valores sejam indispensáveis à sua subsistência imediata ou que estejam vinculados a despesas essenciais de caráter alimentar, como saúde, moradia ou alimentação.
O bloqueio decorreu de encerramento unilateral de conta bancária, fato que, embora possa caracterizar falha na prestação do serviço, não revela situação de urgência extrema que autorize a imediata intervenção judicial em caráter liminar, antes de assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a tutela de urgência no Juizado Especial Cível deve ser vista com máxima cautela, somente hipóteses excepcionais, notadamente as que envolvem risco à saúde ou à vida, justificam a medida antecipatória.
A concessão de tutela provisória deve estar alicerçada em situação concreta de urgência e excepcionalidade, não bastando alegações genéricas de prejuízo financeiro. É importante frisar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
No caso em exame, não se verifica cenário que justifique a supressão dessa garantia constitucional do devido processo legal.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tais decisões são irrecorríveis, de modo que a concessão precipitada da medida sem prova robusta de excepcionalidade poderia causar insegurança jurídica irreversível.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
A autora possui a possibilidade de buscar a tutela definitiva mediante instrução probatória no curso regular do processo, sem prejuízo de eventual acolhimento posterior de seus pedidos caso reste demonstrada a responsabilidade civil da parte ré.
Ressalte-se que, acaso entenda a autora que a urgência do caso demanda apreciação mais célere e aprofundada, é plenamente possível o ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, onde o rito ordinário poderá comportar a análise mais ampla e detalhada da medida pleiteada, inclusive com a produção de provas técnicas e aprofundadas que não se coadunam com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Recebo a emenda à inicial.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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15/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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12/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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04/09/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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