TJDFT - 0792024-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792024-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, MARIA SOFOULIS FLESSAS EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, JAIDE ALVES DO MONTE VALLE, JOAO VITOR ALVES MONTE VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS e MARIA SOFOULIS FLESSAS em face de ALVES BARBOSA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-EPP e outros, objetivando a cobrança da quantia de R$ 9.311,93, referente a débitos de IPTU/TLP dos anos de 2023 e 2024, bem como despesas para cancelamento de protestos.
Os exequentes pleiteiam tutela de urgência para bloqueio imediato de valores e bens dos executados.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que, embora presentes indícios da probabilidade do direito, considerando a existência do contrato de locação e a documentação dos débitos tributários, não restou configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O simples fato de o nome do exequente permanecer protestado não constitui, por si só, situação de urgência que justifique a antecipação da constrição patrimonial.
A execução de título extrajudicial já possui mecanismos próprios e céleres para a satisfação do crédito, mediante citação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, conforme dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil.
A constrição patrimonial somente deve ocorrer após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não sendo cabível antecipar tal medida por meio de tutela de urgência, salvo em situações excepcionais de risco concreto de dilapidação do patrimônio do devedor.
A tutela de urgência na execução deve ser reservada para situações excepcionais.
No presente caso, não foram demonstradas circunstâncias que evidenciem tal risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os exequentes.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 19:00
Deferido o pedido de ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS - CPF: *30.***.*15-53 (EXEQUENTE), MARIA SOFOULIS FLESSAS - CPF: *57.***.*18-91 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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