TJDFT - 0704417-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704417-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WILSON DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI DA CRUZ MACHADO ROSA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada pelo espólio de W.S., representado pelo inventariante RODNEI DA CRUZ MACHADO ROSA, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos, objetivando a restituição da quantia disponível em favor do de cujus e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração apresentada possui validade jurídica, não tendo a parte requerida apresentado qualquer indício de irregularidade.
Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
No caso, a certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento de W.S., constando como únicos herdeiros Marcos da Cruz Machado Rosa e Rodnei da Cruz Machado Rosa.
A escritura pública, por sua vez, demonstra que Rodnei da Cruz Machado Rosa foi regularmente nomeado inventariante em inventário extrajudicial do espólio do de cujus, conferindo-lhe legitimidade para representar o espólio em juízo ou fora dele.
Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, "serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante", possuindo, portanto, legitimidade para pleitear valores pertencentes ao falecido.
Já a documentação carreada aos autos e os esclarecimentos prestados pelo banco réu comprovam a existência de crédito em favor do falecido no montante de R$4.071,16, decorrente de contrato de empréstimo consignado quitado junto ao banco requerido.
Dessa forma, resta evidente o direito à restituição dessa quantia.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da parte requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade, razão pela qual resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de restituir a quantia de R$4.071,16 (quatro mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), depositada na conta objeto dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e conversão da obrigação em perdas e danos.
Tal quantia deverá ser liberada em favor de RODNEI DA CRUZ MACHADO ROSA, inventariante do espólio de W.S..
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/08/2025 13:23
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA - CPF: *08.***.*75-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 07:27
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA - CPF: *08.***.*75-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:05
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA - CPF: *08.***.*75-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) em 23/05/2025.
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21/05/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/05/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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