TJDFT - 0706747-61.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706747-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE DE FATIMA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA DENISE DE FATIMA BARBOSA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, partes qualificadas nos autos, pugnando pela declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes, que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário e pela condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Igualmente, não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que a parte autora comprovou que possui residência nesta cidade.
Por isso, está autorizada a demandar no foro de seu domicílio (Art. 101, inciso I, CDC).
Além disso, ressalte-se que o sobrestamento dos processos em curso determinado no Tema 59 - IRDR pelo TJSP alcança apenas os processos em tramitação no âmbito daquele tribunal.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático.
E quanto aos pedidos de nulidade da relação jurídica, abstenção de descontos e de restituição, verifico que, de fato, não há interesse de agir por parte da autora.
Conforme requerimento realizado junto ao INSS, já houve a comunicação e o cancelamento dos descontos, bem como pedido de restituição na via administrativa, o que afasta a necessidade de provimento jurisdicional quanto a estes pedidos.
Além disso, conforme amplamente divulgado, o STF homologou acordo firmado entre a União, o INSS e outras entidades, no âmbito da ADPF 1236, ajuizada pela Presidência da República, que prevê a devolução integral dos valores descontados indevidamente de beneficiários do INSS, garantindo a reparação completa do prejuízo patrimonial experimentado.
E uma eventual condenação da requerida, somada à restituição promovida/a ser promovida pelo INSS, resultaria em dupla reparação do mesmo dano.
Por fim, cumpre ressaltar que, embora reste comprovada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, uma vez que não logrou demonstrar a legitimidade dos descontos realizados mediante a apresentação de documento comprobatório de filiação à associação, ônus que lhe incumbia, entendo que tal situação, por si só, não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados.
Isso porque não há comprovação de violação real na esfera íntima do indivíduo, ou seja, a algum de seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, abstenção de desconto e de repetição de indébito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se, observando a revelia da parte ré. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/06/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de acordo (outros)
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29/06/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:28
Outras decisões
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12/05/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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