TJDFT - 0711003-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO RUFINO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 07:55
Expedição de Edital.
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11/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711003-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: RENATO RUFINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 08/03/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 10:07:28.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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03/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO RUFINO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711003-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: RENATO RUFINO DE SOUZA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RENATO RUFINO DE SOUZA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 179989027).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado (ID. 180263803.) Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 180538477.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO RUFINO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:57
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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01/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711003-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: R.
R.
D.
S.
DECISÃO Comprove a autora o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia acostada à inicial não veio acompanhada do recibo de pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711003-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: R.
R.
D.
S.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 168053442) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711003-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: R.
R.
D.
S.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 168053442) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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