TJDFT - 0724091-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:40
Indeferido o pedido de ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*78-21 (REQUERENTE)
-
19/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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08/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724091-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA em face de JOÃO BARBOSA DE SOUZA FILHO.
O autor narra que contratou os serviços advocatícios do requerido para a propositura e condução de ação trabalhista, em que figurou como autor, no ano de 2016.
Segue narrando que a ação foi julgada procedente e as reclamadas foram condenadas ao pagamento de R$ 186.438,47 que, após os descontos, resultou o levantamento de quantias pelo requerido, as quais somaram 136.947,83, em 22 de abril de 2020.
Sustenta que, nos termos do contrato de prestação de serviços, caberia ao requerido reter 30% do valor recebido pelo autor.
Todavia, ele reteve a importância equivalente a 51,71% do valor levantado, remanescendo ao autor apenas a quantia de R$ 67.500,00.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o tratamento da relação entre as partes e pede a inversão do ônus da prova.
Narra que representou o requerido perante a OAB-DF, tendo sido julgada procedente a representação para reconhecer o locupletamento ilícito praticado pelo réu em face do autor.
Sustenta que a conduta do requerido lhe causou danos morais em decorrência da privação financeira e quebra da confiança contratual.
Ao final, pediu o julgamento de procedência com a condenação do requerido ao pagamento do valor remanescente de R$ 28.363,49, corrigido monetariamente a acrescido de juros de mora, a contar do levantamento dos valores.
Ainda, requerer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 168044960).
O réu foi regularmente citado em 1 de setembro de 2023 (Id. 171475579).
Realizada audiência do artigo 334 do CPC, não houve autocomposição (Id. 174073308).
Em contestação, o requerido noticiou que o valor repassado ao autor está conforme o que convencionaram por whatsapp e juntou prints das conversas mantidas com o cliente (Id. 176044335).
O autor manifestou-se em réplica (Id. 177017269) e ratificou os termos e pedidos da inicial.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está regular.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes estão bem representadas.
Não há arguições preliminares.
Avanço sobre o mérito.
De início destaco que a relação entre as partes encontra disciplina no Estatuto da Advocacia e no Código Civil Brasileiro, afastado na hipótese o microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é firme o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DE FORO.
RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE.
NATUREZA NÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação entre cliente e advogado não se caracteriza como consumerista, pois não envolve os conceitos tradicionais de consumidor e fornecedor estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
O instrumento de prestação de serviços advocatícios não pode ser enquadrado como contrato de adesão, caracterizando-se como mandato, no qual o advogado atua como mandatário na busca dos interesses do cliente, seja em sede administrativa, seja em sede judicial. 3.
Trata-se de contrato de prestação de serviços, marcado predominantemente pela confiança mútua entre as partes, regido pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 4.
Por tratar de normas específicas, o Estatuto da Advocacia deve prevalecer sobre quaisquer outras, inclusive as previstas no CDC, na regulamentação da relação advogado-cliente. 5.
A competência para ações fundadas em direito pessoal é, em regra, do foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do CPC.
A norma do artigo 53, IV, do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar do ato para ações de reparação de dano, não se aplica à relação advogado-cliente, devendo prevalecer a relação jurídica sui generis estabelecida entre as partes. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1902921, 07243881720248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não prospera a invocação do Código de Defesa do Consumidor e da regra da inversão do ônus da prova definida no artigo 6º, VIII do referido diploma legal.
Ainda assim, à luz da prova coligida aos autos está evidente a procedência dos direitos reclamados pelo autor.
Com efeito, o autor demonstrou que o requerido levantou a quantia de R$ 136.947,83 na reclamação trabalhista que ajuizou na defesa dos direitos do autor, assim como que apenas R$ 67.500,00 lhe foram repassados pelo advogado, do que resulta um percentual retido de 51,71% a título de honorários advocatícios.
Cabe consignar que a prática nos contratos de prestação de serviços advocatícios é a cobrança de honorários de 30% sobre o êxito, como ademais alegou a parte autora ter ocorrido entre as partes, naquela ocasião.
Em contestação, o réu limitou-se à alegação de que houve convenção posterior, por whatsapp, em que o autor concordou com os termos do acordo para quitação do débito mediante a transferência de R$ 67.500,00, contudo, não há controvérsia quanto aos valores que efetivamente levantou ou quanto aos termos do contrato original em que foi contratada a contraprestação de 30% do êxito a título de honorários contratuais.
Ocorre que é fácil perceber que o réu não se valeu dos princípios da lealdade, boa fé e do dever de transparência quando propôs ao autor a quitação do crédito trabalhista mediante a transferência de R$ 67.500,00, porque ele sugere que estaria celebrando um acordo com a reclamada para quitação do débito trabalhista, mas não esclareceu que com os poderes que lhe foram outorgados pelo cliente levantaria valor bastante superior e que acabaria por se locupletar de percentual bastante acima do que foi inicialmente convencionado, retendo 51,71% do crédito trabalhista de seu cliente.
Consta do documento de id. 176044338 o seguinte diálogo: " - Alô Daniel, Recebi contato do gestor da massa: PROPOSTA: Aceita fazer o PAGAMENTO no valor de R$ 67.500 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), DIRETO NA SUA CONTA pela quitação geral da dívida existente referente à ação trabalhista.
A quitação será reconhecida no momento em que o depósito bancário for feito na sua conta.
Qualquer despesa processual existente no processo será de responsabilidade da Reclamada João Fortes.
O prazo do depósito na sua conta será realizado a partir das 10 horas da manhã de hoje.
Caso aceite a proposta, será necessário uma mensagem sua dando o DE ACORDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 67.500,00 VIA DEPÓSITO NA CONTA 2272-013.00065803-8. - Eu ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA aceito o valor de 67.500,00 no acordo de quitação de toda dívida.
Desse jeito servi? Já que foi aceito o acordo eles faz o depósito até 10 horas da manhã - É a partir das 10 horas da manhã, que é a hora de abertura do banco. - Entendi.
Dr.
João tudo certo! Obrigado meu amigo!" (Id. 175044338, p. 13/14).
Como dito, há evidente omissão de informações do advogado ao seu cliente, fazendo-o crer que o acordo estaria sendo feito com a massa falida da reclamada, mas o valor dos honorários foi subtraído da conversa e representou valor maior inclusive do que o próprio credor recebeu.
As provas coligidas aos autos também confirmam que o locupletamento indevido do advogado foi também reconhecido pelo Conselho de Ética da OAB-DF.
Assim, tem razão a parte autora em sua pretensão de obter a diferença devida, a fim de adequar o valor dos honorários contratuais a 30% do crédito levantado pelo advogado nos autos da referida ação trabalhista, o que reclama a restituição de R$ 28.363,49 indevidamente retidos pelo réu, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do levantamento, qual seja, 22 de abril de 2020.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o inadimplemento contratual por si só não é suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade do contratante adimplente, porque o dano nesse caso não decorre in re ipsa.
Todavia, no caso dos autos está evidente que não se tratou de simples inadimplemento contratual, considerando a conduta do requerido, que omitiu que estaria ultrajando os termos do contrato inicialmente celebrado e descontou do crédito do cliente valores que em verdade lhe seriam devidos, valendo-se da confiança que o autor depositou em seus serviços, com a expectativa de que seria bem assistido e que seus direitos seriam honestamente cuidados e garantidos pelo profissional.
O comportamento do advogado contrariou frontalmente o dever de ética e lealdade perante o cliente, o que no caso constitui ofensa à hora subjetiva do autor, considerando especialmente o estado de vulnerabilidade em que se encontrava, dependente das corretas informações e cuidado por parte do profissional contratado.
Ao ver-se enganado por aquele em quem depositou legítima e necessária confiança, experimentou sentimentos de insuficiência, abandono e humilhação que caracterizam dano moral passível, que deve ser compensado.
Quanto ao valor da indenização, considerando a conduta desleal do requerido, a extensão do dano do autor e as condições econômicas das partes, já que o valor fixado tem por propósito compensar dos danos sofridos, mas não justifica o enriquecimento do autor, considero que a importância de R$ 8.000,00 é adequada e proporcional, suficiente como medida reparadora neste caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 28.383,49, corrigida monetariamente pelo INPC desde 22 de abril de 2020 e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados de 22 de abril de 2020.
Bem como a compensar os danos morais experimentados pelo autor mediante o pagamento de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724091-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 15:15:35. -
10/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Outras decisões
-
04/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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