TJDFT - 0708956-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708956-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARIA APARECIDA BRAGA Requerido: GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA APARECIDA BRAGA impetrou mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DA REGIÃO OESTE DE SAÚDE, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é médica do quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que por ter exercido atividade com efetiva exposição a agente nocivo à saúde, requereu a revisão da concessão de abono de permanência, com fins de enquadramento na modalidade de abono de permanência especial; que, apesar do processo ter sido iniciado em agosto de 2021, até o presente momento não houve decisão nesse.
Ao final requer pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº SEI 00060- 00211951/2022-1, e que seja concedida definitivamente a segurança.
Foi indeferida a liminar (ID 168015002).
Em face da referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento de nº 0735738-36.2023.8.07.0000, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 170707927).
Manifestação do Distrito Federal requerendo sua admissão no feito (ID 170239753).
Informações prestadas pela autoridade coatora, alegando ilegitimidade passiva (ID 170671187).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (ID 171695373).
Foi proferida decisão determinando a alteração do polo passivo para Superintendente da Região Oeste de Saúde (ID 179658093).
A autoridade coatora informou que o referido processo se encontra em andamento e que foi concedido o abono de permanência especial à autora (ID 182678051).
Intimada a informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito (ID 183112001), a autora quedou-se inerte (ID 185241303). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende a autora a conclusão do processo administrativo nº SEI 00060- 00211951/2022-1, no qual pleiteia a concessão de abono de permanência especial.
A autoridade coatora informou que o referido processo se encontra em andamento e que foi concedido o abono de permanência especial à autora.
Considerando que a conclusão do processo administrativo foi realizada e que esse era o objeto da ação, há evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista, a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Deixo de aplicar o artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível.
O que não é admissível no caso em análise, tendo em vista, que o fim almejado pela autora, com a proposição da ação, já foi alcançado.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Retifique-se o polo passivo conforme determinado no ID 179658093.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAGA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE OESTE em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708956-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARIA APARECIDA BRAGA Requerido: GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da informação constante no ofício de ID 182678051 de que o abono de permanência especial foi concedido, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que informe se persiste o interesse processual, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:26
Outras decisões
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:22
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA BRAGA - CPF: *03.***.*23-53 (IMPETRANTE)
-
06/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708956-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARIA APARECIDA BRAGA Requerido: GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante da alegação de ilegitimidade da autoridade coatora, a autora requereu a sua substituição pela Secretária de Gestão de Pessoas (ID 175240221).
No entanto, apenas a autoridade com competência para a prática do ato impugnado ou retificá-lo, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
Conforme esclarece o documento de ID 171878142, pág. 3, de acordo com a Portaria nº 396/2022, a competência para decidir acerca do pedido administrativo de abono de permanência é do Superintendente Regional de Saúde.
Portanto, concedo a autora o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça e justifique o pedido de inclusão da Subsecretária de Gestão de Pessoas ou retifique adequadamente o polo passivo, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Outras decisões
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708956-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARIA APARECIDA BRAGA Requerido: GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº SEI 00060- 00211951/2022-11.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão da autora é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 167944503 demonstra que o pedido foi formulado em 31/08/2021, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois a autora não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703774-10.2023.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Conceicao Coimbra de Andrade
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 09:42
Processo nº 0710314-69.2022.8.07.0018
Maria Celeste Cavalcante Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:01
Processo nº 0706176-64.2023.8.07.0005
Rogers Cruciol de Sousa
Sarah de Assuncao Queiroz
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 00:15
Processo nº 0728855-98.2022.8.07.0003
Banco Pan S.A
Daniela Maria de Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2022 10:42
Processo nº 0715694-73.2022.8.07.0018
Antonio de Jesus Mesquita de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 13:30