TJDFT - 0703774-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n.207793611 ) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:58
Homologada a Transação
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:50
Outras decisões
-
13/08/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703774-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO COIMBRA DE ANDRADE DECISÃO Verifico que o acordo foi assinado de forma eletrônica, no entanto, as assinaturas apostas no termo do acordo não foram validadas pelo portal de assinaturas gov.br (https://validar.iti.gov.br).
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos termo do acordo assinado fisicamente com cópia dos documentos pessoais do devedor para fins de conferência quanto ao correto cadastramento ou com reconhecimento de firma em cartório, ou com assinatura eletrônica que seja validada pelo portal de assinaturas gov.br (https://validar.iti.gov.br), a fim de viabilizar a homologação do acordo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:19
Outras decisões
-
26/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703774-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO COIMBRA DE ANDRADE DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Considerando que ainda não foram realizadas as pesquisas determinadas na decisão de ID. 177135929, defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, porém, na modalidade simplificada.
Cumpra-se.
Sendo infrutífera a pesquisa, diligencie-se nos demais sistema conveniados, nos termos da decisão supracitada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Outras decisões
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
25/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em 0/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO COIMBRA DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703774-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: MARIA CONCEICAO COIMBRA DE ANDRADE SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ajuíza ação contra MARIA CONCEICAO COIMBRA DE ANDRADE, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 153474640.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID n. 166997272). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber, R$ 56.164,09 referente ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito (ID n. 153474640), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a partir da última atualização, conforme planilha de ID n. 153474643.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO COIMBRA DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:44
Outras decisões
-
02/05/2023 08:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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