TJDFT - 0715362-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
09/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:07
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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02/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715362-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte requerente na petição de ID 172515275, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STJ), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890/DF (0062982-29.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2021, Data de Publicação: 08/11/2021), APLICA-SE o regime de precatórios às condenações judiciais impostas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
A matéria seguirá o trâmite previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF/1988), segundo o qual: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
No mesmo sentido, confira-se os jugados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA E INSUFICIENTE.
REVELIA.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à empresa de economia mista em nada interfere com a competência dos Juizados da Fazenda Pública para o julgamento das demandas que se inserem no seu rol de competência. 2.
No procedimento da Lei 9.099/95, a justificativa extemporânea e insuficiente para a ausência da parte ré para a audiência de conciliação basta de per se ao decreto de revelia e ao imediato julgamento do feito, salvo se o magistrado reputar necessário a produção de outras provas. 3.
Se a alegação de impedimento técnico na realização de audiência não vem acompanhada de qualquer indício de prova, hígida a revelia decretada no juízo de origem. 4.
Os débitos gerados pelo consumo de água são de natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel (propter rem).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1258866/SP). 5.
Tratando-se de obrigação de natureza pessoal, que não se vincula ao imóvel, obriga-se a pagar pela fatura de água e esgoto o usuário do serviço, sendo injurídica a atribuição da responsabilidade ao atual ocupante do bem. 6.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenário que inclui aumento expressivo da conta, cobranças indevidas, notificação de protesto e cortes no fornecimento de água decorrentes da falha na prestação de serviços da concessionária. 7.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (AgRg no REsp 1473815 / DF, REsp 247266 / SP). 9.
Sentença que determina a incidência de juros a partir da sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condeno a recorrente a pagar as custas e os honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1427803,07131776820218070006 (Sobradinho), Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
ADPF 890.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HONORARIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu a impugnação da agravante para determinar a compensação do crédito, todavia, rejeitou a compensação do valor relativo aos 11% de honorários sucumbenciais, bem como ordenou que sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá incidir 10% a título de multa e 10% de honorários de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante postula que sejam seguidos os trâmites previstos no § 3º do art. 353, sem a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 523 e honorários de cumprimento de sentença no importe de 10%, como deferido na decisão agravada. 2.
Nos autos da ADPF 890 firmou-se a tese de que a satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.1. "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido.1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)". (ADPF 890, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public 15-03-2022). 3.
De inteira aplicação o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".4.
O procedimento deve ser ajustado aos artigos 534 e seguintes do CPC, que regula o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, especialmente no que se refere ao §2 do artigo 534, segundo o qual não se aplica a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 5.
Os honorários de cumprimento de sentença devem observar o artigo 85, §7º, do CPC, segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 5.1.
Como no caso dos autos, a agravante impugnou o cumprimento de sentença, são devidos os honorários no cumprimento de sentença previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 6.
Decisão reformada em parte para afastar a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1437070, 07155055220228070000, Relator: JOÃO EGMONT,2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Dessa forma, ATUALIZE-SE o valor da causa, sem a incidência da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015), por se tratar de sociedade de economia mista integrante da Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC/2015) e sem a multa incluída pela parte credora nos cálculos de ID 172515277 (Multa de 1% - 18,92 e Multa Valor Base de R$ 1.122,70), eis que em dissonância à sentença.
Após, INTIME-SE a parte EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC/2015.
Em caso de impugnação, dê-se vista a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e retornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada a arguição, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da Portaria GC 23 de 28/01/2019.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, §3º, II, do CPC/2015.
Noticiada a quitação, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. -
20/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de GISONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*00-91 (AUTOR)
-
20/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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