TJDFT - 0706176-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n.224364441 e 226287112) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 200,73, depositada em ID 225368767 em favor da parte exequente com dados bancários indicados em ID 226287112.
Retire-se a restrição de ID.193781457.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706176-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a Defensoria Pública nos autos.
Fica a parte credora intimada a se manfiestar acerca da proposta de acordo de id. 224364441.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2025 07:58:25.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:58
Processo Desarquivado
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31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706176-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/09/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Anote-se o devedor no Serasajud.
Expeça-se certidão para fins de protesto.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:08
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:28
Outras decisões
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06/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706176-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ SENTENÇA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuíza ação contra SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 158264313.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID n. 166992592). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber, R$ 8.760,24, referente ao contrato de serviços educacionais de ID 158264311, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% a partir da última atualização em ID 158264306, pag. 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SARAH DE ASSUNCAO QUEIROZ em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:43
Outras decisões
-
22/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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