TJDFT - 0720846-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720846-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com destino a Petrolina/PNZ, com embarque programado para 11/06/2025, às 16h45, partindo de Brasília/BSB, com escala em Guarulhos/SP, e chegada prevista ao destino às 02h10 de 12/06/2025.
Afirma ter embarcado regularmente no trecho BSB – GRU, mas, ao chegar em São Paulo, foi surpreendido com o cancelamento do voo de conexão para Petrolina.
Sustenta que viajava a serviço, integrando o Cerimonial do Ministério dos Portos e Aeroportos, com compromisso oficial às 09h30 de 12/06/2025 em Petrolina.
Aduz que a ré ofereceu reacomodação apenas para o dia 13/06/2025, solução reputada inviável por esvaziar o objetivo profissional da viagem.
Relata ter permanecido 2 (dois) dias retido no aeroporto de São Paulo/GRU e, diante da frustração do deslocamento, retornou a Brasília em 13/06/2025, deixando de comparecer ao evento oficial.
Alega perda de diária de hotel não reembolsável (R$ 840,00), além de desgaste e frustração, com deficiência de assistência material.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe ressarcir a importância de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em razão da perda de diária de hotel, bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 246432226) a empresa requerida aduz que sua atividade é regida por fatores externos e múltiplos, tais como condições meteorológicas, mecânicas, disponibilidade de espaço aéreo e restrições aeroportuárias.
Explica que alterações na malha aérea podem ser necessárias em razão de fatores logísticos, regulatórios ou por determinação da ANAC.
Sustenta que a alteração do voo da parte autora decorreu dessa readequação, não configurando ato ilícito.
Afirma que seus clientes são previamente comunicados das alterações e, ainda que não haja comunicação direta, as informações atualizadas são disponibilizadas em seu website.
Defende que atuou em observância às normas regulatórias da ANAC, previstas na Resolução n. 400/2016, que disciplina a assistência material em casos de atrasos e cancelamentos (arts. 26 e 27).
Alega ter realocado a parte autora no voo mais próximo disponível e fornecido a assistência cabível, atendendo integralmente ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, CF).
Defende que não há prova de prejuízo patrimonial efetivo, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar (art. 373, I, CPC).
Defende que os alegados gastos não foram demonstrados, e que o dano material não pode ser presumido.
Rechaça o pleito indenizatório, alegando que não há nos autos comprovação de ofensa a direito da personalidade, configurando-se, quando muito, inadimplemento contratual, o que não ensejaria compensação moral.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica (ID 247536464), o autor rebate a tese de fortuito externo, afirmando que a readequação da malha aérea constitui risco inerente à atividade da transportadora, caracterizando fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Ressalta que a ré não trouxe prova concreta de evento inevitável que justificasse o cancelamento, limitando-se a alegações genéricas.
Enfatiza que não se trata de mero dissabor, mas de grave frustração, já que perdeu a finalidade da viagem (compromisso profissional oficial), permaneceu retido por 2 (dois) dias em Guarulhos e não recebeu assistência material adequada.
Afirma que houve perda de tempo útil, angústia e violação à dignidade, o que torna inafastável a reparação.
Afirma que comprovou documentalmente a perda da diária de hotel (R$ 840,00).
Reitera integralmente os pedidos da inicial e pugna pela condenação da ré.
Em manifestação de ID 247752671, a empresa demandada ressaltou que restou demonstrada a inexistência de ato ilícito imputável à companhia aérea ré, de modo que não há qualquer elemento a sustentar a caracterização de danos morais ou materiais alegados na inicial.
Aduziu que os argumentos e provas constantes da contestação são suficientes para afastar a pretensão autoral, razão pela qual não possui proposta de acordo.
Ao final, renova integralmente os termos de sua contestação e requer o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
O feito foi convertido em diligência (ID 248617449), com a intimação da parte autora para esclarecer se a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), indicada como despesa com reserva de hotel em Petrolina/PE, foi efetivamente por ela custeada ou pelo Ministério dos Portos e Aeroportos, órgão ao qual se encontra vinculada.
Em manifestação de ID 249084535, o autor informou que efetuou diretamente o pagamento da hospedagem, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), não havendo qualquer reembolso por parte do Ministério dos Portos e Aeroportos.
Para tanto, juntou recibo emitido pela plataforma Booking.com, em seu nome, datado de 09/06/2025, na qual confirma que o prejuízo foi integralmente suportado por ele. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo adquirente é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC), e sendo o CDC lei especial e posterior à lei específica (Código Brasileiro Aeronáutico) deve prevalecer sua aplicação à espécie, sendo, portanto, a responsabilidade do transportador aéreo objetiva, conforme preveem os art. 14 e 22 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Entretanto, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental constante dos autos, tem-se por incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, que o voo originalmente contratado pelo autor previa embarque em 11/06/2025, às 16h45, no trecho Brasília/DF – São Paulo/GRU, com conexão programada às 23h35 do mesmo dia, destinada a Petrolina/PE, com chegada prevista para as 02h10 do dia 12/06/2025, que o voo de conexão em São Paulo/GRU foi cancelado, quando o passageiro já havia concluído a primeira etapa do itinerário.
Do mesmo modo, resta inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC/2015), que o autor permaneceu retido em Guarulhos até a data de 13/06/2025, ocasião em que lhe foi oferecida reacomodação no voo das 07h05 para Petrolina, o que implicou espera superior a 36 horas em relação à chegada originalmente prevista.
Não remanescem dúvidas, ainda, de que tal solução era absolutamente ineficaz para atender ao objetivo da viagem, razão pela qual, frustrado o propósito do deslocamento, o autor viu-se compelido a regressar a Brasília em 13/06/2025.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o requerente à indenização por danos materiais (perda da reserva de hotel no valor de R$ 840,00) e por danos de ordem moral, em razão da conduta atribuída à empresa demandada.
O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO POR MANUTENÇÃO, NÃO PROGRAMADA, DA AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO (JOINVILLE/SC) CERCA DE CINCO HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).
II.
Mérito.
A.
A causa de pedir da demanda reparatória por danos morais retrata: (i) a aquisição de passagens aéreas (Brasília/Guarulhos/Joinville) pelo sistema “codeshare”, com data de decolagem em 28 de outubro de 2021, às 06h00, e previsão de chegada às 14h40; (ii) aduz a requerente que ao chegar ao aeroporto teria sido surpreendida com a informação de que o voo teria sido cancelado; (iii) sustenta que teria reunião de trabalho naquela mesma noite e que não poderia perdê-la; (iv) em razão disso, teria sugerido o embarque em voo com pouso em algum aeroporto próximo ao seu destino (Navegantes ou Curitiba) e a continuidade do transporte por via terrestre (a ser custeado pela empresa aérea), no entanto a preposta da requerida teria informado que os demais custos até seu destino final teriam de ser arcados pela consumidora; (v) a requerente só teria conseguido desembarcar em seu destino final por volta das 20h da noite (após realizar parte do trecho da viagem por via terrestre), e seu compromisso (visita à Escola do Teatro Bolshoi no Brasil) teve que ser desmarcado devido ao cancelamento do voo e atraso de sua chegada a Joinville/SC (vi) a sentença de parcial procedência (condenação solidária à compensação de R$ 2.000,00 por danos morais) constitui objeto do recurso inominado da empresa aérea (GOL LINHAS AÉREAS S.A.).
B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
C.
Aduz a recorrente: (i) a ausência de responsabilidade, dado que o trecho em que ocorreu o cancelamento reclamado, foi realizado pela empresa aérea PASSAREDO LINHAS AÉREAS, ou seja, tal cia aérea é quem estava operacionalizando, e portanto, é responsável, pelo trecho que sofreu cancelamento, e todos os possíveis transtornos daí decorrentes; (ii) a inexistência de provas do abalo moral da consumidora.
D.
No caso concreto, a despeito do cancelamento do voo ter sido realizado pela segunda requerida (em decorrência de manutenção inesperada na aeronave), tal fato não elide a responsabilidade da empresa recorrente.
Com efeito, como consignado em decisão desta Egrégia Turma Recursal o objetivo de haver uma parceria denominada “codeshare” ou, em literal tradução, código de compartilhamento, que vem a ser, segundo a ANAC, “um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas e sua operação consiste na colocação do código de identificação de vôo de uma empresa aérea em vôo operado por outra empresa aérea”, é oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente.
Assim, quando o consumidor reserva um voo submetido a essa parceria “codeshare”, o respectivo bilhete exibe o número do voo da companhia aérea pela qual você fez a reserva, embora alguns trechos da viagem sejam feitos em voos de outra companhia aérea, como é o caso em comento. (3ª Turma Recursal, acórdão 1264542, DJe 13.7.2020) E.
Sendo assim, por tratar-se de serviço compartilhado, ainda que o trecho cancelado não tenha sido operado diretamente pela recorrente, esta responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. (CDC, art. 7º, parágrafo único).
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão n. 1.368.442, DJe 14.9.2021; 3ª Turma Recursal, acórdão n. 1.264.542, DJe 13.7.2020.
F.
A alegação de evento inevitável (manutenção não programada na aeronave) não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, acórdão 906063; 6ª Turma Cível, acórdão 903146.
G.
A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (atraso total de cerca de cinco horas para chegar ao destino a culminar na perda de compromissos da requerente) extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, “caput”).
H.
Em relação ao “quantum” do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 2.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se evidencia ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por falta de contrarrazões. (Acórdão 1424414, 0708192-32.2021.8.07.0014, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) Já a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de atraso ou cancelamento de voos os passageiros deverão ser informados imediatamente pelos meios de comunicação disponíveis, devendo o fornecedor oferecer-lhes alternativas de reacomodação e reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Por conseguinte, tem-se que o art. 26, II da Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é cristalino ao consignar que será devida a assistência material em caso de cancelamento de voo, prescrevendo o art. 27 que nesses casos ficará o transportador obrigado a oferecer facilidades de comunicação, alimentação e serviço de hospedagem, incluído translado de ida e volta, vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] II - cancelamento do voo; Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nesse contexto, conquanto avoque a ré excludente de sua responsabilidade por motivo de caso fortuito ou de força maior (alterações na malha aérea), não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de apresentar aos autos quaisquer documentos que pudessem corroborar sua tese.
No caso em análise, em que pese o autor tenha indicado na exordial possuir compromisso profissional em 12/06/2025, o documento colacionado aos autos demonstra tão somente agenda oficial para o dia 13/06/2025 (ID 241406748).
O voo originalmente contratado previa a chegada do autor a Petrolina/PE em 12/06/2025, às 02h10, contudo, diante do cancelamento da conexão em São Paulo, a companhia aérea apenas ofertou reacomodação para o voo de 13/06/2025, às 07h05.
Essa circunstância implicou atraso superior a 29 horas em relação ao itinerário originalmente previsto, além de impor ao passageiro a permanência em Guarulhos por cerca de 36 horas, situação manifestamente excessiva e desarrazoada, que ultrapassa em muito os meros transtornos cotidianos, frustrando por completo a finalidade da viagem.
Ressalte-se, ademais, que, ainda que o autor tivesse prosseguido no novo voo sugerido para o dia 13/06/2025, às 07h05, inevitavelmente perderia parte de sua agenda profissional, pois compromissos oficiais estavam programados já para o início da manhã daquele mesmo dia, a partir das 07h45, em Petrolina.
Ou seja, a alternativa apresentada pela companhia aérea, além de tardia, mostrava-se absolutamente ineficaz para atender ao objetivo central da viagem, esvaziando sua finalidade.
Diante disso, frustrado o propósito do deslocamento, o autor viu-se compelido a regressar a Brasília em 13/06/2025, arcando integralmente com as consequências da falha na prestação do serviço.
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida, diante do cancelamento repentino e injustificado do voo de conexão contratado pelo autor, de modo que, embora tenha ofertado reacomodação, esta apenas se deu para dois dias após a data originalmente prevista, solução que não atendia ao propósito da viagem e que, na prática, esvaziou por completo a finalidade do deslocamento.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a companhia aérea tenha fornecido a devida assistência material (voucher de alimentação e hospedagem), tampouco demonstrou o cumprimento do dever de informação exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, deixando de adotar providências mínimas para mitigar os evidentes transtornos suportados.
A conduta omissiva da ré agravou os prejuízos do demandante, notadamente quanto à perda da diária de hotel previamente paga e não reembolsável, bem como quanto à frustração de comparecer ao compromisso profissional que justificava a viagem.
Logo, a condenação da empresa ré a pagar a ele a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), correspondente ao desfalque patrimonial por ele suportado em razão da perda das diárias de hotel não reembolsáveis é medida que se impõe.
De igual maneira, ainda seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade - não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo requerente, em decorrência da negligência da empresa em não ter amenizado o desconforto a ele causado pelo cancelamento do voo de conexão originalmente contratado, ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir-lhe sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causarem os aludidos danos extrapatrimoniais, sobretudo porque deixou de comparecer ao compromisso oficial que constituía o motivo central da viagem, que exigiu do autor prévio planejamento e organização, restando todo o roteiro completamente frustrado diante do cancelamento do voo de conexão e da ausência de reacomodação tempestiva.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO DE VOO.
SOMENTE UM DIA APÓS O CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS.
DESGASTE FÍSICO-PSICOLÓGICO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional.".
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se falar em inaplicabilidade do CDC ao caso. 4.
No caso, o recorrido adquiriu passagens aéreas com a recorrente para o trecho Sidney/Brasília com o seguinte itinerário: Sidney às 15h55min do dia 19/09/2022 e chegada a Singapura às 22h15min do mesmo dia; Dubai às 09h05min do dia 20/09/2022 com destino à Guarulhos/SP chegada às 17h00min do dia 20/09/2022; Conexão de Guarulhos/SP às 21h25min com destino à Brasília/DF às 23h05min (ID 47082114).
Extrai-se dos autos que os trechos na Ásia e Oriente Médio até o destino Guarulhos/SP foram operados pela ré e que o atraso do voo de Sidney/Singapura resultou na perda da escala do Singapura/Dubai.
Com a realocação, o itinerário foi alterado e o recorrido foi realocado em voo com novo trecho - Singapura/Paris e Paris 10:15 - Guarulhos/SP 16:55, do dia 21/09/2022 e que, consequentemente, prejudicou o voo de São Paulo a Brasília-DF.
Nitidamente, os eventuais danos decorrentes do atraso de voo devem ser de responsabilidade da recorrente, pois integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor desta; art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC. 5. É incontroverso que o autor precisou remarcar o voo, e arcar com a taxa de remarcação. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte da passageira, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, contudo, é evidente o aborrecimento muito além do razoável, com reflexos negativos à psique do consumidor, pois, em razão do descaso da companhia aérea em realocá-lo em outro voo, chegou ao destino um dia após o pactuado, necessitando de realizar gastos com remarcação de outro voo. 7.
Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica da parte, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios, se mostra razoável e proporcional o dano consignado na sentença, montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela parte autora. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 9) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1730058, 07526474220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), correspondente ao desfalque patrimonial por ele suportado em virtude da perda das diárias de hospedagem, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a partir do respectivo desembolso (09/06/2025); bem como para CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (08/07/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2025 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 02:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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