TJDFT - 0723353-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723353-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA AMELIA MIRANDA ARAUJO, SAMUEL ARAUJO PORTILHO REQUERIDO: ORIUM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ADEMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA AMÉLIA MIRANDA ARAÚJO e SAMUEL ARAUJO PORTILHO em desfavor de ORIUM COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e ADEMAR FERREIRA SILVA.
A pretensão dos autores é de rescisão contratual e consequente reintegração de posse no imóvel situado à QSC 21, Lote 22, Taguatinga Sul.
Em consulta ao sistema eletrônico (PJe), foi identificado o processo nº 0710690-83.2025.8.07.0007, com as mesmas partes, discutindo o mesmo contrato, extinto sem resolução do mérito pela 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Nessas condições, tenho que se aplica à espécie o instituto da prevenção.
Consoante o art. 286, II, do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, tendo em vista a repropositura da mesma ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, aquele Juízo tornou-se prevento para análise do presente feito, haja vista que a disposição normativa mencionada no parágrafo anterior possui caráter de competência absoluta.
Ou seja, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.
A fim de embasar a argumentação, colaciono posicionamento do eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 286, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, tratando-se de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural. 2 - Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que prevêem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 3 - Deve ser afastada a regra de definição de competência prevista no art. 286, II, do CPC, a fim de que se prestigie a regra de competência, igualmente absoluta, de que a demanda em desfavor do consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, regra que deve prevalecer.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1207939, 07169597220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Cumpre ressaltar que a distribuição aleatória de ação ajuizada em repetição a outra anteriormente extinta sem análise do mérito viola o princípio do Juiz Natural, porquanto busca-se com o presente princípio o impedimento de que a parte litigante efetue manobras para evitar a análise do feito pelo juízo sorteado quando da distribuição da lide, em razão temerária de indeferimento da sua pretensão, ou seja, visa-se evitar a escolha do juiz da causa.
Visando melhor elucidação, torna-se a colacionar julgado proferido por este e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CAUTELAR.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.O pedido principal será distribuído por dependência ao órgão para o qual anteriormente foi feita a distribuição do pleito cautelar preparatório, ainda que a lide cautelar já tenha sido extinta sem o exame de mérito e o pedido tiver sido reiterado.
Inteligência do art. 253 do CPC. 2.
O pedido de desistência quanto ao pedido cautelar e a subsequente distribuição aleatória do feito principal implicam em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na demanda principal. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874028, 20150020021966AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 190) (grifei) Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência, determino a remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos com urgência, em razão da existência de pedido desta natureza na petição inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/09/2025 09:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:27
Outras decisões
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15/09/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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