TJDFT - 0735887-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735887-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA LISBOA REQUERIDO: ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de julgamento simultâneo das ações n° 0706117-51.2024.8.07.0003, nº0735887-86.2024.8.07.0003 e nº, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID (0706117-51.2024.8.07.0003), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em razão de versarem os feitos sobre o acidente de trânsito ocorrido no dia 27/08/2024 na Alameda Gravatá Quadra 301, Águas Claras/DF, envolvendo os veículos RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, pela Avenida Alameda Gravatá, Quadra 301 Rua A – Águas Claras/DF, LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, e a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, com alternância das partes nos polos das ações.
Nestes autos, relata o requerente, em síntese, que, em 27/08/2024, teve a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, danificado pelos veículos RENAULT/KWID 1.0 Intense, placa: RER-7G94, cor: bege e LAND ROVER Discovery 4, placa: GVY-8100, cor: branca, conduzidos pelos réus.
Narra o demandante ter estacionado a motocicleta nos estacionamento da Academia Acqua Live, situada na Quadra 301 Alameda Gravatá Conjunto 01 Lote 01, quando os veículos dos requeridos envolveram-se em colisão de trânsito, acabando por atingir sua motocicleta.
Diz que o primeiro réu (ARTHUR) ao deixar o estacionamento da Academia mencionada fora atingido pelo veículo da segunda requerida (MAIRA), que também abalroou sua motocicleta, ocasionando-lhe danos materiais no importe de R$ 4.346,06 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe pagarem a quantia de R$ 4.346,06 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos), corresponde ao valor para reparo do bem danificado.
A segunda parte demandada (MAIRA) não fora localizada, tendo o autor requerido a exclusão dela do polo passivo da demanda, pedido deferido por este juízo (ID 229105387).
Em sua defesa (ID 233216772) o requerido argui, em preliminar, por sua ilegitimidade para compor o polo adverso do feito, ao argumento de que o evento danoso vergastado no autos teria decorrido de conduta atribuível a condutora do veículo Land Rover.
No mérito, sustenta que o acidente descrito nos autos fora ocasionado pela conduta imprudente da condutora da caminhonete Land Rover, ao mudar abruptamente de faixa, sem sinalizar a manobra realizada, atingindo seu automóvel que deixava o local de estacionamento ao longo da via.
Defende que a pista em que ocorreu o sinistro possui duas faixas de rolamento, para tráfego de 2 (dois) veículos simultaneamente, de modo que se a condutora da caminhonete não tivesse realizado a mudança de faixa repentina o acidente teria sido evitado.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo primeiro requerido (ARTHUR) nos feitos 0701356-43.2025.8.07.0001 e 0735887-86.2024.8.07.0003 em sua defesa.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto é ele o condutor do veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF envolvido no acidente de trânsito objeto da lide, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Do mesmo modo, o CTB em seu art. 38 estabelece que o condutor antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível e, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, uma vez que, sem se atentar ao que estabelece o art. 34 e 38 do CTB, deu causa ao acidente descrito nos autos, pois ao deixar o estacionamento localizado de frente à Academia Acqua Live, localizada na Alameda Gravatá, Quadra 301 Águas Claras/DF, em inobservância às regras de trânsito previstas no CTB, adentrou na avenida principal, desrespeitando a preferência do veículo da condutora da LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, que trafegava pela via principal, provocando a colisão em que se envolveram as partes.
Os vídeos colacionados aos autos (ID 219275076 e ss no processo °0706117-51.2024.8.07.0003; ID 218139447 e ss no feito 0735887-86.2024.8.07.0003 e ID 222492783 e 235105012 nos autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001) demonstram, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu no exato momento em que o condutor do automóvel RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF iniciou o ingresso na via principal, sem observar as condições de tráfego reinantes no momento do acidente.
Ademais, a versão coligida aos autos pelo condutor do carro RENAULT/KWID não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, porquanto nos vídeos mencionados não é possível observar a mudança de faixa alegada.
Em adendo, ainda que restasse comprovada a mudança de faixa pela condutora da caminhonete, tal circunstância não afasta o dever do motorista do RENAULT/KWID de aguardar o momento adequado para adentrar a via, sem que sua manobra colocasse em perigo os demais usuários, sendo causa inapta a afastar a responsabilidade do condutor do RENAULT/KWID.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT) em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO DE VEÍCULO EM VIA PRINCIPAL ORIUNDO DE RETORNO.
DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
ART. 34 DO CTB.
INCLUSÃO DE NASCITUROS.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMENTIMENTO DO DESENVOLVIMENTO DIGNO E SAUDÁVEL NO MEIO UTERINO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$9.932,39.
Em suas razões, a recorrente argui preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Aduz a necessidade de inclusão dos nascituros no polo passivo, o que desloca a competência dos juizados.
Sustenta a ausência de força probante do laudo policial, e afirma que a responsabilidade é exclusiva da autora.
Requer a anulação da sentença, para nova instrução com perícia técnica no vídeo apresentado e oitiva de testemunhas.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 73531442. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, sendo o preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça, após análise da documentação juntada aos autos. [...] 4.A relação jurídica em análise possui natureza civil, razão pela qual deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil e, especificamente, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), aplicáveis ao caso concreto. 5.
Consta dos autos que, no dia 04/03/2024, por volta das 10h, na via pública do Setor L Norte QNL 7, ocorreu colisão entre o veículo FIAT MOBI, conduzido pela requerida, e o RENAULT CAPTUR, conduzido pela primeira autora e de propriedade do segundo requerente.
A requerida alega que ingressava na faixa da esquerda da via quando foi surpreendida pela suposta manobra brusca de mudança de faixa realizada pela autora, o que teria provocado a colisão. 6.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade”.
No entanto, da análise do conjunto probatório, em especial as imagens da câmera juntada aos autos, verifica-se que a requerida não agiu com a cautela exigida ao ingressar em via preferencial, oriunda de retorno.
As evidências apontam que o veículo da autora já trafegava na via principal quando teve sua trajetória interrompida pelo veículo da ré, que adentrou na via sem a devida atenção. 7.
Ademais, a dinâmica do acidente revela que o ponto de impacto no veículo da autora foi na lateral dianteira esquerda, reforçando a conclusão de que já se encontrava estabelecido na via principal, tendo sido surpreendido pelo ingresso imprudente da ré, o que afasta qualquer responsabilidade do condutor daquele veículo. 8.
Diante do conjunto fático-probatório, resta caracterizada a culpa exclusiva da requerida, ora recorrente, pelo sinistro.
A sentença deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). 11.
A súmula do julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2030205, 0715506-45.2024.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) Logo, não tendo o condutor do automóvel Renault Kwid agido com a cautela necessária, ao realizar manobra para ingressar em via preferencial, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes, impõe-se a ele a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelos condutores dos veículos LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019 e a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, porquanto o impacto nos 2 (dois) últimos veículos que estavam estacionados, decorreu diretamente da conduta imprudente do motorista do Renault Kwid.
Nesses lindes, os danos materiais do condutor da motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, restaram devidamente comprovados nos autos, conforme Nota Fiscal (R$ 2.620,00 e R$ 1.180,00), de ID 218137944 e orçamento de ID 218137941 (R$ 546,06 – bauleta), os quais se mostram compatíveis com as avarias verificadas no veículo, consoante fotografias ao ID 218137939 (0735887-86.2024.8.07.0003).
Logo, cabível a condenação do condutor do veículo Renaul Kwid (ARTHUR) ao pagamento da importância de R$ 4.346,06 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos), corresponde ao valor para reparo do bem danificado.
No que tange aos danos materiais dito suportados pelo condutor do automóvel VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019, autor nos autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001, as despesas suportadas com o pagamento da franquia restaram devidamente comprovados, consoante Nota Fiscal (ID 222492779 – processo nº 0701356-43.2025.8.07.0001), sendo cabível a condenação do condutor do veículo Renault Kwid ao pagamento da importância de R$ 2.857,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor da franquia.
Por outro lado, no que tange às despesas dita suportadas pelo condutor do veículo VW/FOX com locação de automóvel para o seu uso durante o período de reparo, tem-se que a parte não logrou êxito em comprovar as aludidas despesas, porquanto, não trouxe aos autos o Contrato de Locação, nem ao menos os comprovantes de pagamento pela locação dita realizada.
Neste ponto, impende esclarecer que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação deve se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte.
Assim, ausente a prova do prejuízo com locação de veículo, resta afasta a pretensão reparatória formulada nesse sentido.
Por fim, no que concerne aos danos materiais ocasionados à caminhonete, o valor do reparo restou devidamente comprovado, conforme menor orçamento juntado aos autos (ID 231073930 – processo nº 0706117-51.2024.8.07.0003), o qual se mostra compatível com as avarias verificadas no automóvel da ré nos autos 0706117-51.2024.8.07.0003 (MAÍRA), consoante fotografias ao ID 222492786 (autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001), de modo que condenação do condutor do veículo Renault Kwid ao pagamento da importância de R$ 58.637,09 (cinco e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, apenas o primeiro réu (ARTHUR) a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 4.346,06 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o efetivo desembolso (18/10/2024 – ID 218137944) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/08/2024), OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:31
Indeferido o pedido de ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*96-74 (REQUERIDO)
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14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:00
Apensado ao processo #Oculto#
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27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:24
Deferido em parte o pedido de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE)
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13/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 10:36
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:45
Indeferido o pedido de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE)
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30/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:47
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:30
Deferido o pedido de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE).
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06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2025 14:23
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:50
Deferido o pedido de RAFAEL BARBOSA LISBOA - CPF: *65.***.*48-51 (REQUERENTE).
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA LISBOA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de intimação
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19/11/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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