TJDFT - 0723147-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
ATRASO NO CUMPRIMENTO.
JUSTO MOTIVO.
FALHA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a multa cominatória consolidada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à beneficiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de alteração no número da carteira de identificação da beneficiária configura motivo justo para o atraso no cumprimento da ordem judicial e (ii) verificar se o valor consolidado das astreintes é excessivo e desproporcional, a ponto de justificar sua exclusão ou redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justificativa para o atraso fundamentada em suposta alteração cadastral da beneficiária não se sustenta.
A responsabilidade pela correta operação dos sistemas cadastrais é da própria operadora, que dispõe de outros meios para identificar o usuário, como nome completo e CPF.
A fragilidade administrativa da operadora não pode ser oposta à beneficiária como obstáculo para a efetivação de um direito fundamental à saúde, já reconhecido judicialmente. 4.
O valor da multa fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se revela excessivo ou desproporcional, mas adequado à finalidade coercitiva do instituto, prevista no art. 537 do CPC.
A quantia é compatível com a recalcitrância da parte devedora e a gravidade do bem jurídico tutelado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, sendo sua manutenção medida impositiva para assegurar a autoridade do comando judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A falha administrativa interna da operadora de plano de saúde, como a alteração no número da carteira do beneficiário, não constitui justo motivo para o atraso no cumprimento de ordem judicial, pois a identificação do usuário pode ser realizada por outros meios e a responsabilidade pela eficiência cadastral é da própria operadora. 2.
A manutenção do valor das astreintes é medida que se impõe quando o montante se mostra razoável e proporcional à recalcitrância do devedor e à proteção do direito à saúde, desestimulando o inadimplemento de decisões judiciais." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 537.
Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão 1971522, 0752857-73.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025; Acórdão 1823676, 0742174-11.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024. -
28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 77.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:37
Expedição de Petição.
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 17:19
Desentranhado o documento
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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