TJDFT - 0704011-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
28/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte demandada, e resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do artigo 90, §4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARLY LIMA CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:48
Outras decisões
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26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:22
Mandado devolvido dependência
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04/04/2023 10:28
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:28
Outras decisões
-
29/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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