TJDFT - 0704802-68.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 21:17
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
03/04/2024 21:11
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704802-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Defiro (ID 184135772).
Promova a Secretaria a transferência do valor depositado para a conta indicada.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 03:30:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:37
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *03.***.*00-96 (AUTOR).
-
20/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704802-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem INTIME- se a parte autora acerca do alvará expedido.
BRASÍLIA/ DF, 19 de dezembro de 2023.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
08/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704802-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2023, 16:52:35 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:21
Outras decisões
-
20/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704802-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Diante das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado nos autos que a parte autora, ao tentar adquirir ingressos junto à parte ré, efetuou três operações que foram canceladas, gerando estorno do valor.
Ocorre, conforme demonstram os documentos juntados pela parte autora e pela parte ré, os 3 pagamentos pela parte autora foram nos valores de R$ 237,60, cada um, e os 3 estornos realizados foram no valor de R$ 237,60, cada um.
Ou seja, a parte requerida, cada vez que realizou o cancelamento, fez o estorno a menor, cobrando indevidamente alguma taxa administrativa.
Ocorre que, diante do problema no sistema operacional da própria ré, não tendo se concretizado a compra, é necessário que seja estornado o valor integral, não podendo ela cobrar taxas administrativas por operação não realizada.
Assim, como o valor pago por cada uma das 3 operações foi de R$237,60, e cada um dos 3 estornos foi de R$216,00, deve ser reembolsado à parte autora o valor remanescente de R$21,60 por cada operação, totalizando R$64,80.
De outro lado, houve estorno parcial dos valores, razão pela qual a parte autora merece ser restituída somente em relação à diferença não paga ao autor.
Assim, merece parcial procedência os pedidos da parte autora nesse sentido.
A conduta ilícita da parte ré, no presente caso, ocasiona angústia e sentimento de impotência do consumidor, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, ainda que de pequena monta.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para as vítimas, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa dos autores.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor o valor de R$64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais a ele causados, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
11/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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