TJDFT - 0731051-75.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:54
Outras decisões
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15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:46
em cooperação judiciária
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21/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731051-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERI GONZAGA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Intimem-se as partes a informarem se as obrigações decorrentes destes autos foram satisfeitas.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 14:31:05.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
02/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731051-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERI GONZAGA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cancele-se a decisão de ID 183224033, porquanto proferida equivocadamente nestes autos.
Expeça-se alvará de transferência de valores em favor da parte autora no montante de R$ 7.777,15.
O saldo remanescente deve ser liberado em favor da parte requerida.
As contas judiciais para transferência já constam do processo.
Após, intimem-se as partes a informarem se as obrigações decorrentes destes autos foram satisfeitas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:09
Desentranhado o documento
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17/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:12
Outras decisões
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17/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EVERI GONZAGA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:29
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731051-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERI GONZAGA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 170637363, transitou em julgado em 27/09/2023.
Nos termos da Portaria deste Juízo, expeça-se ofício ao INSS, conforme determinado na referida sentença.
Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 13:44:50.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EVERI GONZAGA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EVERI GONZAGA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731051-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERI GONZAGA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória, já que a parte embargante busca a mudança do marco inicial da incidência dos juros moratórios.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731051-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERI GONZAGA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID Num. 168927196. 2.
Após, remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731051-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERI GONZAGA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por EVERI GONZAGA DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo informado pelo INSS que havia descontos referentes à quatro contratos de empréstimos consignados celebrados com o banco réu, sendo eles: I) de n° 010012183868, firmado em 26/01/2021, no valor de 582,12, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,00; II) de n° 010012183868, pactuado em 11/11/2020, no valor de R$ 1.815,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 44,50; III) de n° 010011936944, contratado em 14/10/2020, no valor de R$ 6.067,96, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 150,00; IV) e de n° 010011940296, entabulado em 14/10/2020, no valor de R$ 3.600,32, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 89,00.
Refuta a realização de qualquer empréstimo com o banco réu e alega que não questionou anteriormente os pactos, em razão dos efeitos da pandemia em sua família.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, sustentando ter sofrido abalos em seus direitos de personalidade, bem como a necessidade de repetição de indébito das parcelas já descontadas do seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, a conceção de tutela de urgência, a fim de cessarem os descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos fundados nos contratos, condenando o réu à devolução das parcelas descontadas em dobro, no montante de R$ 5.940,00, bem como de danos morais no valor de R$ 11.000,00.
Inicial instruída com os documentos de ID 109538849 e seguintes.
Decisão de ID 110754134 deferiu a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta do autor, bem como deferiu a gratuidade de justiça requerida.
Citado, compareceu o réu apresentando a contestação de ID 122496907, bem como colacionando os documentos de ID e seguintes.
Em sua defesa sustenta a preliminar de carência de ação, pela ausência da pretensão resistida, já que disponibilizou os boletos para devolução dos valores e cancelamento dos contratos.
No mérito, em resumo, defende a validade dos contratos e a inexistência de alguma ilicitude em sua postura, não havendo comprovação de fraude praticada por terceiros.
Narra que os documentos foram devidamente juntados pelo requerente, sendo as assinaturas apostas nos contratos similares às existentes na identidade.
Aponta que não seria possível os fraudadores estarem na posse do documento do autor e que o endereço constate na inicial é exatamente aquele indicado nos contratos, além dos fatos de os valores do empréstimo terem sido depositados na conta do requerido, tendo inclusive o autor pugnado pelo depósito do valor recebido (R$ 12.065,99) em juízo.
Refuta a existência de danos morais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 125259319, oportunidade em que reafirma os pedidos iniciais, bem como apresenta os valores indevidamente descontados de R$ 2.970,00, além de juntar as guias dos depósitos em consignação do valor do empréstimo recebido do réu, nos valores de R$ 6.067,96 (ID 125258364 – pág. 1/2), de R$ 582,12 (ID 125258364 – pág. 3/4), de R$ 1.815,59 (ID 125258364 – pág. 5/6) e R$ 3.600,32 (ID 125258364 – pág. 7/8), totalizando a quantia de R$ 12.065,99.
Requerida a prova pericial, esta foi deferida ao ID 126586988, vindo o laudo pericial ao ID 153397955.
As partes se manifestaram quando ao laudo aos Ids 154194307 e 155726286.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINAR O réu alega a preliminar de carência de ação, em razão da ausência da pretensão resistida, já que disponibilizou os boletos para devolução dos valores e cancelamento dos contratos, sendo que o autor é quem ficou inerte quanto a este ponto.
Com efeito, o interesse de agir, como condição da ação, está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação da via eleita.
No caso, esses elementos fazem-se presentes, sendo o presente processo necessário, útil e adequado aos fins colimados pela parte autora, até porque há pedido de indenização por danos morais, fato este que não foi abarcado pela proposta de resolução do conflito apresentada pelo banco.
No mais, vigora no sistema jurídico-constitucional brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposição normativa do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal brasileira, que determina a apreciação, pelo Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, abraçando o direito público, subjetivo e autônomo de ação.
Com essas razões, REJEITO a preliminar e passo à apreciação do mérito.
MÉRITO Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, avanço sobre o mérito da demanda.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, em que pretende a parte autora ver declarada inexistentes os quatro contratos de empréstimos supostamente contratados com o requerido, os quais vinham sendo descontados dos valores do seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, sustenta a validade de todas as transações.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, compete às instituições bancárias a comprovação da existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
No caso dos autos, a prova pericial foi contundente em afirmar que as assinaturas apostas nos contratos não são do autor.
Assim se manifestou a expert, conforme conclusão do laudo (ID 153397955): “Nobre Magistrado, frente as averiguações e munidos de subsídios técnicos e documentais, conclui-se, que as assinaturas questionadas, lançadas nos (04) contratos questionados, do Banco C6 S/A, sob o (ID 12249.6909), (ID 12249.6913), (ID 12249.6920) e (ID 12249.6944), e juntadas cópias (preto e branco), o patrono da Ré, não disponibilizou os contratos originais (físicos) à época oportuna, a perícia técnica foi realizada nas copias acostadas aos autos, executando os confrontos comparativos, analises e exames grafoscópicos, visando constatar ou não, a autenticidade das assinaturas apostas e supostamente atribuídas ao Sr.
EVERI GONZAGA DA SILVA, desse modo, os resultados apurados demonstraram que as assinaturas questionadas, não foram produzidas pelos punhos do autor.
Em face das assinaturas padrões do autor, os padrões gráficos (naturais) examinados, padrões gráficos (documentos pessoais), padrões (autos), padrões coletados (perita), confrontos técnicos, testes, analises e exames grafocinéticos, detectou-se inúmeras divergências entre si, quando comparadas, ou seja, constatou-se, que elas não possuem as mesmas características gráficas, em relação as assinaturas questionadas, principalmente, quanto aos elementos identificadores da escrita, ataques, remates, gênese gráfica (hábitos gráficos), morfologia (forma da escrita), método de construção, alinhamento gráfico, tamanho do caibre, espaçamento intergramatical e interliteral, inclinação do eixo axial, os traçados dos alógrafos (letras), tamanho do calibre, além disso, elas divergem-se, com as peculiaridades habituais que fluem naturalmente dos punhos do autor.
Nessa toada, ressalta que as assinaturas questionadas possuem na morfologia um estilo de movimentos circulares e traços em formato de curvas, com peso de punho médio, e que não representa indicação de quaisquer letra do alfabeto ou qualquer coisa escrita (grafada), que se remeta à assinatura formal usada pelo autor (similares), no seu cotidiano e em acordo com os seus documentos pessoais e ainda, a colheita de assinaturas padrões, as coletadas pela perita e padrões dos cartórios (firma reconhecida).
Vide as (imagens 01 a 14), sito às fls. (04 a 25), do Laudo Pericial Grafotécnico.” (grifo nosso).
Ademais, o autor, além de contestar ter celebrado os contratos, ainda depositou em juízo toda a quantia que recebeu do banco requerido, o que demonstra ainda não ter tido realmente a sua manifestação de vontade quando da celebração dos contratos.
Assim, provavelmente os dados da parte autora foram indevidamente utilizados para a tomada de empréstimo perante o banco requerido, tendo este, inclusive, determinado os descontos no benefício previdenciário do requerente.
Sendo espúria a forma com que se operou a transação, decorrente de fraude, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema bancário e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor, devendo, por conseguinte, serem declarados nulos os contratos.
Por outro lado, a tese de ausência de responsabilidade, em razão de fraude cometida por terceiro já foi incansavelmente debatida nos Tribunais.
Para exemplificar, transcrevo o acórdão a seguir, que reconhece a falha na prestação do serviço e afastando a alegação do fato de terceiro como excludente da responsabilidade, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLBE DO MOTOBOY.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DE SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA.
NEGLIGÊNCIA DAS FORNECEDORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESTOANTES DO PADRÃO DE CONSUMO DA TITULAR DO CARTÃO.
FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
VERIFICAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
TITULAR DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada e estando o recurso em conformidade aos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
Consoante preconizado pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Considerando que a relação jurídica é apreciada in status assertionis, está presente, no plano da asserção, a legitimidade ad causam da instituição bancária e da administradora de cartões para responder ação indenizatória manejada por consumidora vítima de golpe praticado por terceiros fraudadores (Golpe do Motoboy), por suposta falta de segurança de tecnologia das empresas prestadoras de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). 5.
Ainda que se verifique a ocorrência de fraude, o fornecedor dos serviços deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. 6.
Conquanto o golpe tenha se dado mediante indução da titular do cartão de crédito a erro pelos estelionatários, não há se falar que em culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora se evidenciado nos autos que o golpe se deu por ausência de controle e segurança adequada por parte da prestadora de serviços, que agiu com negligência no dever que lhe estava afeto de realizar o monitoramento e fiscalização das operações financeiras atípicas. 7.
Inferindo-se dos autos que as prestadoras de serviços atuaram de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios para que os sistemas preventivos de fraude identificassem as movimentações financeiras destoantes do padrão normal de consumo da titular do cartão, pessoa idosa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. 8.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e administradora de cartões, retratada pela prestação defeituosa dos serviços à margem das cautelas e medidas de segurança necessárias, e o resultado danoso havido, deve ser mantida a condenação solidária das fornecedoras de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pela vítima alcançada pelo ilícito. 9.
A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor. 10.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Observados tais critérios, não se mostra cabível a redução do quantum arbitrado. 11.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. (Acórdão 1380573, 07220267820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandado diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação.
As vantagens oferecidas, notadamente no âmbito da realização de operações por meio eletrônico, impõem aos bancos o dever de adotar conduta diligente, com averiguação profunda da legitimidade de transações, prevenção contra o acesso de terceiros aos dados do consumidor e das operações por este celebradas, informações que são frequentemente alvo de fraudadores.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela requerida está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as consequências advindas desse risco.
Ademais, a Lei n. 13.709/2018, que trata sobre a proteção de dados pessoais (LGPD), estabelece, no art. 6º, inciso VII, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da segurança, o qual tem relação com utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Além disso, o princípio da prevenção dispõe sobre a adoção de medidas para prevenir danos no tratamento de dados e informações pessoais, conforme art. 6º, inciso VIII.
Essas medidas não foram adotadas ou desenvolvidas, ou foram insuficientes a impedir o acesso por terceiros não autorizados às informações sigilosos e privilegiadas.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade do contrato, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, e ainda, a possibilidade de se examinar as questões havidas como necessárias à solução da lide, aplicando-se o direito ao fato, mostra-se impositiva a anulação do negócio jurídico por ofensa ao art. 51, IV, do CDC, devendo as partes retornar ao status quo ante, acolhendo-se o pedido de restituição do valor pago, inclusive de parcelas descontadas após o ajuizamento da presente ação.
Assim, identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta das requeridas e o resultado, que representou prejuízo para o consumidor de boa-fé, reputa-se configurada a responsabilidade civil, impondo que seja declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações objeto dos contratos, cuja nulidade deve ser declarada, determinando-se o cancelamento das operações, com interrupção dos descontos operados nos proventos do requerente.
Como consequência, todos os valores descontados indevidamente dos proventos do autor devem ser restituídos, devidamente corrigidos (CC, art. 884).
Todavia, a devolução deverá se dar de forma simples, já que havia certa similitude entre as assinaturas, tanto que foi necessária a prova pericial para verificar a fraude, não tendo o banco como afirmar, de plano, que não eram válidos os contratos, o que afasta eventual presunção de má-fé.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece prosperar.
Isso porque, para além da ocorrência da violação a deveres contratuais expressos e implícitos, restou demonstrada a conduta ilícita da instituição financeira consubstanciada na expressiva redução da verba alimentar mensal da parte autora, pessoa idosa e vulnerável, situação que caracteriza a direito da personalidade do requerente.
Relativamente ao valor da indenização, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
Diante de todas as razões alinhadas, bem como pelo fato que o autor não sofreu maiores prejuízos, tanto que demorou tempo para descobrir os descontos, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a tutela deferida antecipadamente: I – Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados de n° 010012183868, no valor de 582,12, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,00; de n° 010012183868, no valor de R$ 1.815,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 44,50; de n° 010011936944, no valor de R$ 6.067,96, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 150,00; e de n° 010011940296, no valor de R$ 3.600,32, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 89,00.
II – Determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente; III - Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), determinar a expedição de ofício ao INSS para determinar a exclusão em definitivo dos descontos nos proventos do autor relativos aos contratos de empréstimos consignados acima citados, conferindo à presente sentença força de ofício para essa finalidade; IV - Condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente em seus proventos, inclusive encargos, impostos e outros débitos referentes aos contratos, que devem ser atualizados monetariamente, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; V - Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da primeira contratação indevida – 14/10/2020), em atenção à Súmula n. 54 do STJ; VI - Como consequência lógica da procedência dos pedidos, o requerente deverá restituir a importância de R$ 12.065,99, já consignada em juízo pelo autor, conforme ID 125258364 – pág. 1/8, no valor de R$ 12.065,99, atualizada monetariamente desde a data do desembolso pelo banco, devendo haver compensação com os valores devidos pela parte requerida ao autor.
Face à sucumbência preponderante, a requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se ao INSS e intime-se o réu da obrigação de fazer imposta.
Após a apresentação dos devidos cálculos, deverão ser expedidos alvarás das respectivas partes de cada demandante sobre os valores depositados ao ID 125258364.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
10/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:58
Outras decisões
-
26/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:18
Deferido o pedido de EVERI GONZAGA DA SILVA - CPF: *10.***.*00-25 (AUTOR).
-
17/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de EVERI GONZAGA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de laudo
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 21/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:48
Outras decisões
-
15/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:31
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 30/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:07
Expedição de Alvará.
-
01/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 16:16
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2021 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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