TJDFT - 0711753-57.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711753-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, MATEUS DE NOVAES PACHECO DECISÃO PANTANAL VEÍCULOS LTDA., ajuizou ação de reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos materiais em face de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI e MATEUS DE NOVAES PACHECO.
Alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de locação do veículo Fiat/Strada Freedom 13CS, placa REL3D88, ano 2021, modelo 2021, tipo carga caminhonete, cor cinza, flex, renavam 1258167961 com TRINDADE CONSTRUCOES, representada pelo seu único sócio, Felipe Alves Trindade, falecido posteriormente; b) após o falecimento de Felipe, Pedro Pereira da Trindade, genitor do representante da locatária, apropriou-se indevidamente do veículo, continuando o pagamento da locação e negociando o bem como se fosse o proprietário, além de ter cometido diversas infrações de trânsito; c) a empresa locatária não foi regularizada após o falecimento de Felipe, inexistindo um procedimento de sucessão conforme legislação; d) a autora tomou ciência do falecimento de Pedro Trindade e das ações subsequentes apenas após sua prisão, sendo informada por Cilene Trindade, esposa de Pedro, que o veículo havia sido entregue a MATEUS DE NOVAES PACHECO como garantia de uma dívida pessoal; e) apesar de diversas tentativas de recuperação do veículo, a autora não obteve sucesso, tendo registrado ocorrência policial.
Tece arrazoado jurídico acerca do direito a reaver a posse do bem e a rescindir o contrato.
Sustenta que os réus devem pagar o valor mensal acordado pela locação do veículo (R$ 2.300,00) até a data da sua efetiva devolução, sendo que o valor devido até a data do ajuizamento da ação soma R$ 16.100,00, além de eventuais débitos incidentes sobre o veículo durante esse período, a serem apurados após a devolução.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse e restrição de circulação.
No mérito, requer a rescisão do contrato, a restituição do veículo, e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueis devidos, que somam R$ 16.100,00 até a data do ajuizamento da ação, e de eventuais danos materiais a serem apurados após a restituição do bem.
Decisão no ID n. 136327782 deferiu o pedido liminar para determinar a restrição de circulação e a busca e apreensão do veículo.
MATEUS DE NOVAES PACHECO apresentou contestação no ID n. 145149699.
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, alega, em suma, que: a) foi vítima de tentativa de golpe por parte de Felipe Trindade, representante da TRINDADE, que lhe ofereceu o veículo em venda; b) chegou a pagar R$ 12.000,00 a Felipe pela aquisição do bem, mas que, posteriormente, descobriu que o veículo não pertenceria a Felipe e, em razão disso, o negócio foi desfeito e devolvido o veículo a ele; c) embora o veículo tenha sido devolvido a Felipe, o montante que pagou a ele não chegou a ser restituído; d) ao procurar reaver a quantia paga descobriu que Felipe tinha sido preso por praticar golpes semelhantes contra outras vítimas; e) assim, também foi vítima de golpe praticado por Felipe.
Reforça que não está na posse do veículo e que não celebrou qualquer negócio com a parte autora, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos prejuízos alegados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Requer gratuidade de justiça.
TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI foi citada (ID n. 151310100) e não apresentou resposta.
A autora apresentou réplica à contestação de MATEUS no ID n. 158774787.
Decisão de saneamento e organização no ID n. 163569711 decretou a revelia de TRINDADE CONSTRUCOES; deferiu gratuidade de justiça a MATEUS; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial arguídas por MATEUS.
Fixando os pontos controvertidos, oportunizou às partes a oitiva de testemunhas e à autora a juntada de novos documentos.
A autora apresentou manifestação e documentos no ID n. 165877412.
No ID n. 168852749 a autora noticiou a recuperação do veículo.
Decisão no ID n. 170535741 determinou à autora esclarecimentos e juntada de documentos.
No ID n. 172900086 a autora esclarece que o veículo foi devolvido com avarias, argumentando que os prejuízos materiais montam em R$ 20.502,93.
Juntou documentos.
No ID n. 175723363 MATEUS insurge-se contra a pretensão reparatória, sustentando a impossibilidade de aditamento do pedido; salienta que a apreensão do veículo se deu em posse de terceiro, o que reforça a alegação de que não tem qualquer pertinência quanto aos fatos debatidos no feito.
Decisão no ID n. 18088187 converteu o julgamento em diligência para oportunizar à autora novos esclarecimentos e juntada de documentos.
A autora apresentou manifestação e documentos no ID n. 183022353.
Oportunizada manifestação a respeito, os réus não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, decido.
Já houve a recuperação do veículo em favor da parte autora, conforme IDs n. 168852749 e 183022353.
O feito prossegue em relação à pretensão de cobrança dos valores devidos pela locação até a efetiva devolução e de indenização pelos prejuízos causados ao veículo.
Quanto a tais pontos, conforme assinalado na decisão de saneamento e organização de ID n. 163569711, subsiste como ponto controvertido o envolvimento, e, por consequência, a responsabilidade, do réu MATEUS no golpe que foi aplicado à autora pelos representantes legais da TRINDADE, que alugaram o veículo e depois o alienaram a terceiros.
Verifico que MATEUS é investigado nos autos do Inquérito Policial que tramita nos autos 0723737-50.2022.8.07.0001, que visa justamente apurar sua participação no referido golpe.
O Inquérito Policial encontra-se em vias de ser concluído. É o caso, então, de se determinar a suspensão do processo até o desfecho das investigações e de eventual ação penal, a teor da previsão dos arts. 313, V e 315, ambos do CPC, porquanto a sentença de mérito a ser prolatada, no que toca à responsabilidade de MATEUS, depende da solução acerca da sua participação no fato delituoso objeto daquela investigação.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo.
Caberá às partes noticiar a conclusão do inquérito e da eventual ação penal para prosseguimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MATEUS DE NOVAES PACHECO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711753-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, MATEUS DE NOVAES PACHECO CERTIDÃO De ordem, intimem-se os requeridos para que se manifestem a respeito da petição de ID 183022353, conforme determinado na decisão de ID 180818187.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 31 de janeiro de 2024 18:41:32.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
31/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MATEUS DE NOVAES PACHECO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
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05/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:13
Outras decisões
-
27/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711753-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, MATEUS DE NOVAES PACHECO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 170535741, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca das petições de IDs 172900086 e 171011823.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 25 de setembro de 2023 15:50:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MATEUS DE NOVAES PACHECO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711753-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, MATEUS DE NOVAES PACHECO DECISÃO Diante da petição de ID 168852749 determino a retirada do feito da pauta de audiências.
Esclareça o autor sobre o pedido de danos materiais, comprovando-os e quantificando-os.
Outrossim, deverá esclarecer em que circunstâncias deu-se a reintegração na posse do bem, se foi o requerido Mateus quem fez a devolução.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos aos réus por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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31/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:06
Outras decisões
-
31/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711753-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, MATEUS DE NOVAES PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 05/09/2023, às 15:00h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 15 de agosto de 2023 19:00:40.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711753-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, MATEUS DE NOVAES PACHECO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID163569711.
De ordem, intime-se o réu para que se manifeste acerca da petição de ID 165877412.
Prazo 15 dias.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 12:29:28.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MATEUS DE NOVAES PACHECO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2023 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2023 16:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:38
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
11/01/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/09/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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