TJDFT - 0716236-30.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Outras decisões
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADOLFO JOSE BORGES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716236-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO JOSE BORGES DA COSTA REQUERIDO: THOMAS SOUSA PONTES *14.***.*60-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por ADOLFO JOSE BORGES em desfavor de THOMAS SOUSA PONTES, com fundamento no artigo 381 do CPC.
Narra o autor ter celebrado contrato de pretação de serviços com o réu consistente em: construção de rede elétrica e hidráulica, contrução de uma casa, com área de 253,90 m², em terreno sob sua posse localizado no loteamento rural Estancias Vila Rica, Gleba III, lote nº 71, Sobradinho-DF.
Aduz que o prazo contratual para entrega da obra seria de 6 meses.
Afirma que o prazo não foi obedecido e que o réu teria utilizado de materiais de baixa qualidade, diferente do contrato estabelecido.
Diante disso, requer, em antecipação de provas, a elaboração de laudo pericial para certificar a atual situação da obra.
Recebidos os autos, foi nomeada perita.
As partes apresentaram os seus quesitos.
Laudo pericial ao ID. 179251445.
Complementos aos Ids.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Intimadas após a apresentação da resposta aos quesitos complementares as partes não impugnaram o laudo, limitando-se a manifestar discordância em relação alguns itens do orçamento.
Diante disso, homologo o laudo pericial apresentado ao ID. 179251445, acrescido pelos esclarecimentos aos IDs. 187874079 e 192857075.
No mais, à luz da exegese dos artigos 381 e seguintes do CPC, a presente ação consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório, sendo que, ostentando, na espécie, a produção antecipada de provas natureza pericial, restringe-se a sentença ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, inadmitindo defesa ou recurso.
Nesse sentido, colha-se elucidativo julgado emanado desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PERÍCIA REALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, §4º, CPC. {...}. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, não só desapareceram as Medidas Cautelares regidas pelo CPC/1973, como no caso específico da antecipação de provas há um procedimento autônomo e próprio a ser observado.3.
O Novo Código de Processo Civil inova ao permitir a produção antecipada de prova para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e, também, como medida para apropriarem-se os requerentes de dados para o conhecimento de determinados fatos, ou para aferir a viabilidade ou a conveniência do ajuizamento de demanda futura.
Isto é, não possui mais apenas efeito puramente conservativo ou de segurança, para evitar o perecimento da prova. 4.
O novo procedimento não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, NCPC), salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Recursos de Apelação não conhecido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão n.992529, 20140111850739APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 728-736) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MÉRITO DA PROVA COLHIDA.
ANÁLISE NA AÇÃO PRINCIPAL.
I - Salvo exame de regularidade formal e de inexistência das condições da ação, o juiz da ação cautelar preparatória nada decide.
Não deve existir qualquer ponderação acerca do mérito do laudo pericial, pois a questão deverá ser discutida nos autos da ação principal.
II - Na produção antecipada de provas a sentença é homologatória.
Nesse passo, tendo sido a prova pericial produzida e homologada, não há se falar em extinção do processo com resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso da ré. (Acórdão n.481462, 20100110204642APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2011, Publicado no DJE: 24/02/2011.
Pág.: 211).
Na hipótese vertente, a produção da prova pericial, objeto do pleito autoral antecipatório e de preservação, transcorrera regularmente, tendo logrado a requerente demonstrar a existência de interesse jurídico na realização da perícia, além da incidência, no caso, dos requisitos estabelecidos pelo art. 381 do CPC, exigidos para a admissão, em juízo, da pretensão relativa à antecipada produção da prova pericial, tendente ao resguardo de interesse probatório futuro.
Ademais, a referida prestação jurisdicional tem, em tese, caráter não litigioso.
Além disso, não houve resistência da requerida na produção da prova pericial.
Neste contexto, não se aplica o Princípio da Causalidade.
Ao cabo do exposto, diante da homologação do laudo e seus complementos JULGO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Conforme expendido no bojo da fundamentação, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo cada uma arcar com os honorários de seu patrono.
Por fim, por se tratar de autos digitais, as partes têm amplo acesso à prova produzida não sendo necessária a sua disponibilização nos termos do art. 383, do CPC.
Sentença registrada por meio eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Outras decisões
-
19/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716236-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO JOSE BORGES DA COSTA REQUERIDO: THOMAS SOUSA PONTES *14.***.*60-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial complementar de ID 187870778 e ID 187875129.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:05:01.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Outras decisões
-
31/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Outras decisões
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:10
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716236-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO JOSE BORGES DA COSTA REQUERIDO: THOMAS SOUSA PONTES *14.***.*60-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora disponibilizou acesso ao link no google drive contendo os documentos solicitados pela perita (vide id 169948652).
Intime-se a perita para ciência e acesso aos documentos.
Estando em consonância com as informações solicitadas para que dê início aos trabalhos periciais.
Mantenho o prazo de 60 dias para entrega do laudo, sem prejuízo de eventual dilação.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:54
Outras decisões
-
28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716236-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO JOSE BORGES DA COSTA REQUERIDO: THOMAS SOUSA PONTES *14.***.*60-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou petição de ID 167919226.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas para que se manifestarem sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:16:36.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
08/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:27
Outras decisões
-
04/07/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ADOLFO JOSE BORGES DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:49
Outras decisões
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a THOMAS SOUSA PONTES *14.***.*60-20 - CNPJ: 32.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
31/03/2023 18:57
Outras decisões
-
14/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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