TJDFT - 0703504-27.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0734868-20.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: A.
R.
M.
M.
AGRAVADO: R.
N.
S.
B.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por A.
R.
M.
M. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, que, na Ação de Guarda, Regime de Convivência e Oferta de Alimentos nº 0700379-24.2025.8.07.0010, indeferiu o pedido de fixação de regime provisório de convivência, nos seguintes termos: Trata-se de ação de regulamentação de guarda, regime de convivência e oferta de alimentos movida por A.R.M.M. em face de R.N.D.S.N. e M.M.B, esta menor impúbere (02 anos), representada pela genitora, partes qualificadas.
Narra a inicial que o requerente e a requerida Rafaela teriam mantido relacionamento de aproximadamente cinco anos, da qual adveio a filha M., nascida em21/11/2022, atualmente com 02 anos de idade.
Que com término do relacionamento do casal em abril de 2024, a criança permaneceu sob a guarda fática da mãe.
Que desde agosto de 2024, o requerente não teria contato com a filha, em razão dos impedimentos impostos pela requerida R.
O requerente narra ainda que teria tentado exercer o regime de convivência com a filha por meio de terceiros, uma vez que existem medidas protetivas entre as partes (DOC 11), contudo, sem êxito, pois a requerida R. não teria autorizado as saídas da menor de sua casa para a convivência com o pai.
No mérito, requer o provimento judicial para deferir a guarda da filha menor (M.) aos genitores, tendo o lar materno , como referência; para regulamentar a convivência paterno filial em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a filha às 17h00, na creche, às sextas-feiras, devolvendo-a às 07h00, na creche, na segunda-feira; para fixar alimentos a serem prestados pelo requerente/genitor, em favor da filha menor (M.), no valor mensal equivalente a15%(quinze por cento) do salário mínimo vigente, ou, em caso de vínculo empregatício do autor, no importe 15% (quinze porcento) dos seus rendimentos brutos, incluídos o décimo terceiro salário e abono de férias, abatidos somente os descontos compulsórios.
Decisão de ID223048819 recebeu a petição inicial; deferiu a gratuidade de justiça ao requerente; indeferiu o pedido de regulamentação provisória da guarda e do regime de convivência; fixou alimentos provisórios a serem prestados pelo requerente em favor da filha, na importância mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; e, por fim, determinou a designação de audiência de conciliação.
Realizada a audiência de mediação (ID230699819), esta restou infrutífera, tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo.
Ao final da solenidade, a requerida foi intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
A requerida apresentou contestação de ID233318381, na qual se insurge contra os pedidos autorais.
Alega, em síntese, que o requerente seria usuário confesso de entorpecentes e que não haveria condições fáticas nem jurídicas para o atendimento da pretensão autoral no que se refere à convivência ampla e irrestrita com a criança; que haveria elementos graves que tornam impraticável e temerária qualquer forma de convivência entre o genitor e a menor no estado atual.
Argumenta ainda que os registros em redes sociais revelariam um padrão reiterado de conduta desregrada, com imagens em festas regadas a álcool, ostentação de maços de dinheiro, e ausência completa de compromisso com o cuidado e a proteção da menor.
Que a exposição de uma menor a um ambiente sob influência de drogas configuraria risco real, iminente e inaceitável à sua formação, à sua segurança e à sua dignidade.
Ainda na contestação, a requerida alega que o requerente estaria ocultando rendimentos e patrimônio.
Que a vida de entregador por aplicativo, sobretudo na região do Distrito Federal, pode gerar rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), especialmente quando exercida com regularidade e sem encargos empresariai.
Ao final, requer a total suspensão do direito de visitas do genitor, bem como de qualquer contato com a menor, até que o requerente comprove, de forma objetiva, estar livre do uso de substâncias entorpecentes ou, subsidiariamente, que as visitas sejam realizadas exclusivamente de forma monitorada, em local institucional, supervisionado por equipe técnica designada pelo Tribunal, sem pernoite.
Requer ainda a majoração dos alimentos provisórios para o valor mensal equivalente a1,5 (um salário e meio) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente a R$2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais).
O requerente apresentou a petição de ID234578979, na qual alega que não vê a filha menor desde novembro de 2024,por isso, requer que seja definido um regime de convivência provisório, de modo a garantir, desde já, o exercício do direito de convivência entre pai e filha.
Instado a se manifestar (ID 238098754), o Ministério Público oficiou pelo indeferimento, nesse momento, do pedido de fixação de regime provisório de convivência.
O Parquet destacou que há completo desacordo entre as partes quanto aos regimes de guarda e convivência, sendo necessário submeter o núcleo familiar à realização de estudo psicossocial para que se conclua a respeito dos termos que atendem ao melhor interesse da criança.
Por fim, o requerente apresentou réplica de ID239682081, na qual alega que acusação de que o ele seria “usuário confesso de entorpecentes”, com menção ao uso de “skank”, estaria desprovida de lastro probatório robusto, busca apenas desqualificá-lo como genitor.
Que não haveria qualquer documento idôneo que comprove a prática atual de uso de substâncias ilícitas por parte do Autor.
Ainda em réplica, o requerente -reafirmou que seus rendimentos médios mensais como motoboy corresponderiam ao valor informado na exordial.
Destacou que ele seria responsável pelo sustento de outras duas filhas – M.
C. e M.
L. – além de arcar com despesas fixas, como aluguel no valor de R$ 600,00. É o relatório necessário.
Decido.
Na petição de ID234578979 o requerente/genitor requer que seja definido um regime de convivência provisório, de modo a garantir, desde já, o exercício do direito de convivência entre pai e filha.
Verifica-se que o referido pedido havia sido indeferido por este Juízo na decisão de ID223048819 e que não houve a apresentação nos autos de fato novo que justifique a alteração do decisum.
Lado outro, como bem destacado pelo Ministério Público, as petições juntadas aos autos demonstram que há completo desacordo entre as partes quanto aos regimes de guarda e convivência, sendo necessário submeter o núcleo familiar à realização de estudo psicossocial para que se conclua a respeito dos termos que atendem ao melhor interesse da criança.
Desse modo, indefiro, neste momento, o pedido de fixação de regime provisórios de convivência apresentado pelo requerente na petição de ID234578979.
Ademais, indefiro, neste momento, o pedido de majoração dos alimentos provisórios apresentado pela requerida na contestação, tendo em vista que não há informações concretas sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante Por fim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Vindo as manifestações das partes ou decorrido o prazo estabelecido acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpram-se.” Alega o Agravante, em suma, que a r. decisão agravada ignora o prejuízo iminente e irreparável que a ausência de contato paterno causará à menor, especialmente em sua tenra idade, bem como desconsidera o direito fundamental da criança à convivência familiar.
Pontua que a convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, conforme assegura a Constituição Federal (artigo 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 19).
Comenta que a primazia do "melhor interesse da criança" é o princípio norteador em todas as decisões que envolvem menores.
Entende que a manutenção do afastamento paterno-filial, sob o pretexto de aguardar a dilação probatória configura grave violação ao referido princípio, pois a menor está em período crítico de desenvolvimento, em que o estabelecimento de vínculos afetivos é crucial para sua formação psíquica e emocional.
Diz que a ausência de contato com a filha de 2 anos desde agosto/setembro de 2024 é extremamente prejudicial, pois impede a construção e o fortalecimento do vínculo paterno-filial em momento que precisa do afeto do pai.
Alega que não há prova de que é usuário de entorpecentes, apenas há um ‘print’ unilateral de uma suposta conversa com a genitora da filha.
Ressalta que a própria decisão que impôs medidas protetivas desfavoráveis ao Agravante (Processo nº 0707847-73.2024.8.07.0010) expressamente ressalvou que a proibição de contato não se estende à filha, por ausência de notícia de que os atos imputados ao pai afetem o poder familiar ou a integridade da menor.
Enfatiza que as alegações sobre suposto uso de entorpecentes não conta com lastro probatório ou indicação de risco direto à menor, não podendo ser utilizado como óbice absoluto à convivência paterna, especialmente porque o próprio juízo das medidas protetivas já afastou o perigo à criança.
Considera que a prologada ausência de contato, por si só, configura ‘fato novo’ relevante, que se traduz em dano irreparável.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a fixação imediata de um regime provisório de convivência já proposto nos autos ou outro que se entenda adequado.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça concedida ao Agravante nos autos de referência. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal, todavia, exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em se tratando do bem-estar de menor, a tutela de urgência deve estar em consonância com os ditames protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral (art. 1º) e sua absoluta prioridade dentro das dinâmicas familiares (art. 4º, caput).
Como se sabe, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram à criança e ao adolescente a convivência familiar.
A convivência paterno-filial é direito garantido na Constituição Federal, mas passível de sofrer restrições em hipóteses que coloquem em risco a proteção integral da criança, direito que também possui índole constitucional.
Sucede que há vasto histórico de conflito familiar, com ampla narrativa de fatos que indicam a ausência do indispensável equilíbrio entre os direitos em confronto.
Entendo prudente aguardar a realização de estudo psicossocial para que se avalie o melhor interesse da criança, como sugerido pelo Ministério Público.
Considero, igualmente, que o Juízo a quo agiu com a devida cautela para preservar o bem-estar da menor que tem apenas dois anos de vida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de RIBEIRO RIBEIRO MERCADINHO E PANIFICADORA EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:29
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de RIBEIRO RIBEIRO MERCADINHO E PANIFICADORA EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:13
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
18/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RIBEIRO RIBEIRO MERCADINHO E PANIFICADORA EIRELI - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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19/11/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RIBEIRO RIBEIRO MERCADINHO E PANIFICADORA EIRELI - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/09/2021 15:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:01
Recebidos os autos
-
09/07/2021 00:01
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
09/07/2021 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:54
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 23:29
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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