TJDFT - 0754155-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos percebidos pela parte devedora, no curso de execução de título extrajudicial, relativo a mensalidades escolares no valor de R$ 18.965,07. 2.
A parte executada, após citada, manifestou intenção de acordo, mas não formalizou proposta ou quitou a dívida.
Tentativas de constrição de bens foram infrutíferas.
Constatou-se que o executado é militar da reserva, com proventos brutos de R$ 10.995,57.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de parte da remuneração recebida a título de proventos, mesmo diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, considerando a ausência de outros bens penhoráveis e a preservação do mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários e proventos, salvo exceções legais (art. 833, § 2º).
No entanto, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado valor suficiente à dignidade do devedor. 5.
O STJ fixou entendimento de que a penhora pode alcançar percentual dos rendimentos mensais quando o valor residual for compatível com o mínimo existencial (EREsp 1582475/MG; EREsp 1874222/DF). 6.
O valor dos proventos do executado ultrapassa os parâmetros definidos por entidades como a Defensoria Pública do DF e o DIEESE, sendo razoável considerar a penhora de 10% da remuneração líquida, sem comprometimento da subsistência digna.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 10% da remuneração líquida da parte executada, até o adimplemento da dívida.
Tese de julgamento: “1.
A penhora de percentual da remuneração pode ser admitida em execução de título extrajudicial, mesmo para créditos não alimentares, desde que preservado valor compatível com o mínimo existencial do devedor.”; “2.
A quantia de 10% da remuneração líquida pode ser considerada razoável quando os proventos brutos superam o valor estimado como necessário à subsistência digna.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; TJDFT, Acórdão 1433530, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 22.06.2022, DJe 08.07.2022; TJDFT, Acórdão 1786659, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023, DJe 28.11.2023. -
14/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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