TJDFT - 0718445-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 09:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718445-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL SANTANA FEITOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO As partes Carina Reis Gouveia Feitosa e Samuel Santana Feitosa ajuizaram demanda contra GOL Linhas Aéras S/A, em ações distintas (ações 0718443-52.2025.8.07.0020 e 0718445-22.2025.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0718443-52.2025.8.07.0020 e 0718445-22.2025.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Cancele-se a audiência designada nos autos, devendo ser mantida a audiência dos autos 0718445-22.2025.8.07.0020 e mantenha-se a audiência designada nestes autos.
Comuniquem-se às partes.
Anote-se no sistema informatizado e traslade-se cópia da presente decisão para os autos 0718445-22.2025.8.07.0020.
Feito: Retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:06
Outras decisões
-
20/08/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
20/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712382-57.2024.8.07.0006
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Andre Hall Barros
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 16:44
Processo nº 0727290-03.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Master Place Bloc...
STAY Market Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:15
Processo nº 0782894-98.2025.8.07.0016
Rafael Machado da Costa
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 09:58
Processo nº 0717182-52.2025.8.07.0020
Lv Sigilo Imoveis Unipessoal LTDA
Cleissola Moreira de Andrade e Silva
Advogado: Andre Luiz Araujo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 15:27
Processo nº 0720959-84.2025.8.07.0007
Henrique Amaral Silva
Joao Paulo Soares
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:47