TJDFT - 0703504-27.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível do Guará/DF que julgou procedente o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A. em ação de cobrança.
O banco alegou inadimplemento contratual em “Contrato Caixa Eletrônico Itaú”, firmado em 03/07/2020, no valor original de R$ 106.628,41, atualizado para R$ 156.099,18 até abril de 2021.
A parte requerida reconheceu parcialmente o débito e impugnou uma das avenças incorporadas à renegociação.
A sentença reconheceu a validade da repactuação contratual e condenou a parte ré ao pagamento do valor integral, com juros e encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da totalidade do valor renegociado, incluindo débito que a parte apelante afirma não reconhecer; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada (4,15% ao mês) é abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da insuficiência financeira, não bastando declaração genérica ou regime tributário simplificado.
A Apelante não apresentou elementos robustos para comprovar sua hipossuficiência, e ainda arcou com o preparo recursal, caracterizando preclusão lógica do pedido. 4.
A cobrança do valor total de R$ 106.628,41 é válida, pois decorre de repactuação de duas avenças anteriores (“CX RES AVAL” e “LIS PJ AVAL”), formalmente consolidada por proposta contratual aceita pela apelante mediante pagamento da parcela de entrada, sem vício de consentimento ou impugnação oportuna. 5.
A taxa de juros remuneratórios de 4,15% ao mês não é abusiva, pois se encontra dentro da média praticada para operações similares com pessoas jurídicas, à época do contrato (julho de 2020), conforme verificado pelo juízo a quo em consulta ao Banco Central.
Não houve comprovação de discrepância significativa que justificasse a revisão judicial. 6.
A alegação de pagamento parcial não se sustenta, pois a apelante não apresentou qualquer comprovante de quitação, sendo ônus do devedor demonstrar o adimplemento, nos termos dos arts. 320 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A repactuação de contratos bancários é válida quando não demonstrado vício de consentimento ou ausência de contratação dos débitos consolidados.”; “2.
A taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado não é, por si só, indicativa de abusividade.”; “3.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 373, II; CC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, 382 do STJ; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJDFT, Acórdão 1941821, 0718740-74.2020.8.07.0007, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 3/11/2024, DJe 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1971131, 07406486920248070001, Rel.
Sandra Reves, j. 12/02/2025, 7ª Turma Cível, DJe 27/02/2025; TJDFT, Acórdão 1838781, 0706015-66.2023.8.07.0001, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, j. 20/03/2024, 1ª Turma Cível, DJe 16/04/2024. -
14/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de RIBEIRO RIBEIRO MERCADINHO E PANIFICADORA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 07:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/04/2025 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716060-38.2024.8.07.0020
Stephanie Ferreira Pelaez
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 10:45
Processo nº 0754155-03.2024.8.07.0000
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Luiz Claudio de Oliveira Ferreira
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:33
Processo nº 0756041-52.2025.8.07.0016
Arthur Pereira Sabbat
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:36
Processo nº 0721798-33.2025.8.07.0000
Antonio Carlos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Millena Nayara Lima de Menezes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:59
Processo nº 0703504-27.2021.8.07.0014
Itau Unibanco S.A.
Ribeiro Ribeiro Mercadinho e Panificador...
Advogado: Aline Ramos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 13:24