TJDFT - 0721798-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.169, STJ).
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO VERIFICADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de distinção e manteve o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo exequente, sob o fundamento de que a matéria estaria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.169 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva, com valores já individualizados, deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169, cinge-se, unicamente, a: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4.
A controvérsia posta nos autos em curso na primeira instância é atinente a simples liquidação do julgado a ser feita por meros cálculos aritméticos para aferição do valor devido à parte exequente, conforme parâmetros estabelecidos em sentença transitada em julgado, a qual condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir as quantias indevidamente descontadas da remuneração dos autores da ação coletiva a partir dos respectivos lançamentos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês. 5.
No caso concreto, o crédito exequendo foi indicado de forma individualizada na petição inicial do cumprimento de sentença, com base em perícia já homologada, e que pode ter seu valor atualizado apurado por simples cálculos aritméticos, razão pela qual inexistem motivos que possam justificar comando judicial para sobrestamento do feito, diante da distinção entre os objetos da presente demanda e do Tema 1.169 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 1.037, II e § 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0704535-85.2025.8.07.0000, Rel(a).
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, p. n/a.
TJDFT, AGI 0715935-96.2025.8.07.0000, Rel(a).
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, p. 09.07.2025.
TJDFT, AGI 0729290-47.2023.8.07.0000, Rel(a).
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 06.10.2023. -
15/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:44
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *12.***.*89-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/06/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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