TJDFT - 0707209-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707209-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em dezembro de 2022, contratou os serviços da Ré a título vitalício "Bali Pass Família", cessão de direito de uso das dependências do parque e família pelo valor de R$ 5.420,00.
Alega que a conclusão da primeira etapa da obra ocorreu com atraso.
Alega que a oferta foi descumprida, pois o acesso não é restrito aos sócios titulares do passaporte vitalício.
Diz que a empresa tem feito a venda casada uma vez que para acessar o parque é obrigatória a compra de uma carteirinha no valor de R$ 100,00.
Alega que a Ré descumpriu parcialmente o contrato e não entregou o empreendimento na data prevista, bem como passou a cobrar a taxa de manutenção de forma divergente com o contrato.
Assevera que não tem mais interesse no negócio.
Pretende a rescisão contratual; ressarcimento do valor de R$ 6.981,17; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, defende que o autor não se desincumbiu do ônus probante, ou seja, que a oferta foi descumprida.
Entende que não há o que se falar em propaganda enganosa e oferta descumprida.
Em relação à carteirinha, sustenta a Ré que não há necessidade de previsão expressa dessa cobrança, nem há abusividade, justamente porque decorre naturalmente do próprio controle no acesso às dependências.
Em relação à taxa de manutenção do parque, defende que só passou a ser cobrada após a abertura do parque.
Discorre que a correção anual da taxa está prevista contratualmente e o valor da taxa previsto para a abertura do contrato era de R$ 75,00.
Revela que o reajuste da taxa em R$ 4,00 decorreu do reajuste anual previsto contratualmente, em janeiro de 2023.
Diz que o atraso na entrega da obra é decorrente da pandemia da Covid-19.
Entende que o atraso em si poderia eventualmente justificar a condenação da Ré em multa por descumprimento do contrato, mas não autoriza a rescisão total do contrato, ainda mais quando formulado após a entrega da obra, como previsto no item 6.3 do contrato.
Argumenta que o simples arrependimento do Autor em seu investimento, após a inauguração do parque, não autoriza a devolução do valor que pagou.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve descumprimento de oferta a ensejar a rescisão contratual, sem ônus.
A parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida, conforme anúncio.
Primeiro porque o contrato firmado entre as partes estabelece o regramento para o cancelamento na cláusula 6 do contrato aderido pelo Autor, o que significa reconhecer que a resolução do contrato poderá ocorrer até a integralização do preço.
A par disso, integralizado preço e finalizada a obra com a inauguração do parque aquático, não há respaldo contratual para o pedido de cancelamento formulado pelo autor a autorizar a rescisão, sem ônus, com a devolução integral do valor pago.
Segue transcrita a cláusula 6.3: "Havendo a integralização do preço de aquisição do BALI PASS FAMÍLIA, o(a)CESSIONÁRIO(A) não poderá exigir nheum dos valores pagos após a abertura do BALI PARK, por se tratar de ato jurídico perfeito." Não diviso, portanto, a existência de falha na prestação do serviço ao consumidor, consistente em propaganda enganosa.
O contrato anexado aos autos é claro quanto aos termos da rescisão.
Deveria a autora, em verdade, no ato da contratação, ter analisado as condições ofertadas com mais vagar, porque se assim o fizesse, estaria livre dos meandros advindos da empolgação no ato de adesão e da legítima expectativa.
E isso não é propaganda enganosa.
Em que pese a pujança das normas de proteção aos consumidores, não é factível deferir, indiscriminadamente, pedidos daqueles que vêm ao Judiciário, quando o contrato não foi sequer obscuro.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, todavia, o fornecedor demonstrou as especificações relativas ao automóvel locado ao autor.
Nos termos dos artigos 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a oferta e publicidade, o fornecedor tem responsabilidade pela apresentação dos produtos e serviços, configurando-se como enganosa a publicidade por omissão, quando deixa de aclarar dado essencial (artigo 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na hipótese em análise.
No caso em foco, conforme já realçado em linhas pretéritas, restou patente que todas as características do contrato e do produto foram informadas e evidenciadas nos documentos firmados pelas partes.
Diante desse panorama, dispostas as informações de forma clara no instrumento do contrato, não há como imputar responsabiliza civil à ré, principalmente porque o autor não se desincumbiu do ônus probante quanto à falha no dever de informação.
Some-se a isso o fato de que quanto à taxa de manutenção ser prevista na cláusula 4.6 em prevê que o encargo será atualizado anualmente, sempre em janeiro, levando em consideração o índice positivo acumulado nos últimos doze meses anteriores ao reajustamento.
Logo, não há o que se falar em abusividade do reajuste anual.
Outrossim, o autor se insurge quanto ao pagamento de emissão de carteirinha do clube.
Não obstante não haver previsão contratual de emissão/renovação de carteira de identificação mediante pagamento de valores, o autor não comprova o pagamento a justificar a imposição do ressarcimento do valores.
Conclui-se que o contrato foi cumprido nos exatos termos da oferta, o que significa reconhecer que não há o que se falar em rescisão sem ônus com o ressarcimento do valor pago.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Sequer restou comprovado o descumprimento da oferta.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades com o atraso da obra, entretanto deve-se observar que o desenvolvimento da construção ocorreu em período de pandemia mundial a justificar motivo de força maior.
Ressalte-se que não restou demonstrado abalo psicológico ou emocional a ponto de ensejar a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Improcedente, portanto, o pedido de dano imaterial.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
03/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/07/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de intimação
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10/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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