TJDFT - 0710872-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:25
Outras decisões
-
22/06/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2025 22:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LOTERICA TIJUCAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Indeferido o pedido de LOTERICA TIJUCAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
-
10/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOTERICA TIJUCAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710872-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA, RENATO GARCIA SANCHES DE SOUZA EXECUTADO: LOTERICA TIJUCAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 207318465.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:11:04.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LOTERICA TIJUCAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:27
Deferido o pedido de PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA - CPF: *30.***.*23-72 (AUTOR).
-
26/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710872-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REU: LOTERICA TIJUCAL LTDA DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o advogado da autora possui contas em quatro instituições financeiras, a saber: BANCO DO BRASIL S.A; BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A; EFI S.A - IP e MERCADO PAGO IP LTDA.
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, bem como extratos bancários de todas as instituições listadas acima dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas referentes aos honorários.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Outras decisões
-
16/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710872-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REU: LOTERICA TIJUCAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 178999285 foi disponibilizada no DJe do dia 29/11/2023, à fl. 1820.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 24/01/2024.
Certifico e dou fé que foi protocolado pedido de cumprimento de sentença em ID 185972551.
Contudo, verifiquei que o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado da parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 16 de fevereiro de 2024 14:20:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LOTERICA TIJUCAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/11/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LOTERICA TIJUCAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710872-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REU: LOTERICA TIJUCAL LTDA DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação no feito, nos termos do art 1.048, I, do CPC.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:44
Outras decisões
-
06/09/2023 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA - CPF: *30.***.*23-72 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710872-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REU: LOTERICA TIJUCAL LTDA DECISÃO A parte autora deverá juntar os contracheques de ID 167739322 de forma integral, tendo em vista que foram juntados aos autos de forma parcial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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