TJDFT - 0710543-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ARISTIDES VASCONCELOS LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710543-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES VASCONCELOS LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por ARISTIDES VASCONCELOS LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A..
Na petição de ID. 181523913, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 184215220 informou o cumprimento do acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 181523913) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710543-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES VASCONCELOS LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro a tramitação preferencial do presente pleito, conforme preconiza os moldes do art. 9º, VII, da Lei n.13.146/2015.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:31
Deferido o pedido de ARISTIDES VASCONCELOS LIMA - CPF: *07.***.*66-31 (AUTOR).
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31/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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