TJDFT - 0704158-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:05
Outras decisões
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:56
Outras decisões
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 19:48
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO - CNPJ: 26.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704158-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANE CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 1.700,00, conforme orçamento de menor valor de id. 179993568, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:24
Deferido o pedido de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA - CPF: *56.***.*04-45 (REQUERENTE).
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:27
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/09/2023 16:53
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO - CNPJ: 26.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704158-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANE CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 25/08/2023.
De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 27 de Agosto de 2023 09:41:35.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704158-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANE CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO ALVES FEITOSA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 08/03/2023 por LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em desfavor do ROGÉRIO ALVES FEITOSA FILHO, empresário individual, em que se busca o recebimento de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 – princípio da razoável duração do processo) e legal (art. 139, II, do CPC), não havendo cerceamento de defesa uma vez que as partes nada requereram na fase de especificação de provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questões processuais pendentes.
Dito isto, passo ao exame do mérito Verifico assistir parcial razão à parte autora.
Cumpre assentar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2º e 3º, do CDC), e subsidiariamente com fundamento no Código Civil e Código de Processo Civil.
Restou demonstrado de forma incontroversa que a parte autora contratou o requerido para prestação de serviços odontológicos consistentes em colocação de implante dentário e clareamento no valor total de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) (valor integralmente pago pela autora), que o tratamento foi iniciado pelo requerido, mas devido a problema de saúde a que foi acometido, este não pode dar continuidade no tratamento, passando a ser realizado por terceiro, às custas do requerido.
Que a maior parte dos serviços contratados foram feitas, faltando apenas a colocação da prótese (coroa).
A controvérsia reside em saber se a com a substituição do requerido por outro dentista, houve oferta de horário apenas no período da tarde dos sábados, o que impossibilitou a continuidade do tratamento, se tais fatos acarretaram abalo de ordem moral à autora e se tem direito de receber todo o valor pago pelo tratamento de volta.
Observa-se que não há notícia de contrato escrito entre as partes, tampouco houve sua juntada aos autos.
Inicialmente, observo que, pela leitura da inicial, se depreende que restante do tratamento, clareamento e o a conclusão do implante seriam feitos com outro profissional devido aos problemas de saúde do requerido, mas que por lhe ser oferecido horário apenas nos sábados de tarde, não teria sido realizado.
Todavia, consta, na contestação, o requerido teria feito o clareamento todo e que a única parte faltante do tratamento seria a colocação da prótese (coroa) e, embora cientificada na audiência de conciliação dos passos seguintes do processo e de ônus, bem como intimada para se manifestar sobre este fato, não se insurgiu, passando, então, a se tratar de um fato incontroverso.
Aliado a isso, observa-se pelas cópias das conversas travadas entre a autora e funcionária do requerido, ID 159804679, que o clareamento foi realizado em atendimentos a partir do dia 21/10/2022, às 9h15, como se observa na conversa travada no dia 17/10/2022, a partir de 9h52.
Pela mensagem da autora no dia 28/11/2022, às 06h45 observa-se a informação de que está fazendo clareamento, bem como na mensagem do no dia 12/12/2022, às 10h39 quando pede outra bisnaga porque a dela estava com pouco conteúdo e não dava para usar em baixo e em cima.
No dia 14/12/2022, a funcionária do requerido informa que estava pronta nova plaquinha que poderia buscar à partir de 8h e a autora afirma que iria buscar no dia 16/12/2022, conversas que demonstram a prestação de serviços referente ao clareamento.
Portanto, vê-se que não há dúvida de que houve a realização do clareamento, embora a autora pleiteie o recebimento do valor integral referente a este sérvio também.
Ressalto que não há alegação de que o clareamento não foi feito com qualidade, ponto que poderia caracterizar falha na prestação do serviço, caso comprovado.
Assim, pelas provas trazidas aos autos, em especial conversas de aplicativo de mensagens juntados pela própria autora, associada à ausência de impugnação dos fatos traídos na contestação, trazem a certeza de que o serviço de clareamento também foi prestado e não houve reclamação da qualidade de tal serviço.
Pelas provas juntadas aos autos, observa-se que a partir de janeiro de 2023, quando seria finalizado o implante, a autora recebeu a notícia, em 09/01/2023, do problema de saúde do requerido e que estavam trabalhando com parceiros para terminar os tratamentos pendentes sem qualquer custo aos pacientes, ID 159804679, páginas 3/4.
No dia 06/02/2023, às 09h11, a autora procura novamente a clínica pois não tinha sido reagendada para continuidade do tratamento com dentista parceiro e comunica a quebra da prótese, sendo informada de vaga no sábado de tarde, tendo a autora aceitado o horário de 14h e comparecido conforme se observa em sua mensagem datada de 14/02/2023, 13h08, em que confirma o comparecimento.
Nessa mesma data, a autora fala para funcionária do requerido de um agendamento para quinta à noite (dia 16/02/2023) para tirar pontos e colocação de dente provisório, mas que por não ter dinheiro para pagar o referido dente, queria manter o atendimento apenas para retirada de pontos.
No dia 15/02/2023 a funcionária do requerido pergunta à autora se pode comparecer no dia 16/02/2023 (quinta-feira), às 17h, tendo ela informado impedimento nesse horário, mas que poderia às 8h ou 18h.
No dia 16/02/2023, às 08h42 a autora informa que não via precisar mais ir porque os pontos caíram, tendo a atendente, no dia 23/02/2023, após solicitação da autora, sugerido o horário de sábado às 16h30, oportunidade em que a autora esclareceu que só pode nos sábados às 8 h ou 9h.
Em seguida, foi esclarecido que o dentista só pode atender nos sábados de tarde e quinta de noite, não tendo mais horários nas segundas-feiras, como o dentista havia informado para a autora, pelo menos naquele momento.
Foi marcado horário para quinta-feira à noite, no mesmo dia 23/02/2023.
Observa-se pelas conversas juntadas aos autos, que no dia 01/03/2023 autora afirma que não está conseguindo ir às consultas, razão pela qual pede reembolso do que foi pago pelo tratamento.
Posteriormente a isso, no dia 03/03/2023 a funcionária do requerido oferece horário na segunda-feira 11h ou 14h, mas a autora informa que não pode.
Assim, diante desse contexto, verifica-se que a versão trazida pela autora, não se confirma em sua totalidade pelas provas constantes dos autos.
Restou comprovado que não lhe ofertaram apenas horário de atendimento nos sábados de tarde, observa-se que lhe ofertaram também quinta-feira e segunda-feira.
Com efeito, a dissolução do contrato pode operar-se pela via da resilição, bilateral (distrato) ou unilateral, consistentes em manifestação da autonomia da vontade e exercício de direito potestativo; pela via da rescisão, no caso de alegação de nulidade; ou, ainda, pela resolução, que tem por fundamento o descumprimento do que foi pactuado.
Observa-se que não há ilícito praticado pela parte requerida, não se contesta o serviço prestado ou sua qualidade, apenas se reclama que não foi possível continuar com o tratamento devido à incompatibilidade de horários entre a agenda do dentista e da requerente, mesmo assim, busca o ressarcimento de toda a quantia desembolsada com o tratamento.
Logo, a relação contratual se encerrou em decorrência do seu desinteresse em continuar com o tratamento, mesmo diante da oferta de horários às segundas, quintas e sábados.
Não há indícios de que tenha havido erro, utilização de técnicas ou materiais equivocados, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 475 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS.
FRANQUEADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS.
PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
TRATAMENTO INACABADO.
RUPTURA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL A AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No caso em tela, considerando a rescisão prematura do contrato, atribuível a ambas as partes contratantes, assim como o reaproveitamento de grande parte dos procedimentos realizados pela clínica odontológica Ré, sem que tenha se identificado falha na prestação de seus serviços, deve o Autor/paciente ser restituído tão somente quanto ao valor pago a maior pelo tratamento não finalizado, ou seja, em relação ao serviço faltante. (...) (Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme descrito no precedente citado, não sendo a rescisão contratual motivada pelo fornecedor do serviço, este deve ser remunerado pelos serviços efetivamente prestados, sendo cabível a restituição ao consumidor apenas daqueles serviços não prestados, ou prestados de forma deficiente.
Como já dito, não foi juntado aos autos contrato de prestação de serviços e não foi informado o valor da colocação da coroa, tampouco o valor da coroa, de modo que este valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
A mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
A mora pode ser ex re, conforme previsão do art. 397, caput do Código Civil, nos casos de obrigação com termo para ser adimplida, e resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor; ou ex persona, constante do parágrafo único do citado art. 397, que ocorre quando a obrigação não possui termo estipulado, devendo o credor tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, ou citação em processo judicial).
Na hipótese, a obrigação de restituir valores à demandante foi estipulada em demanda judicial, não havendo data anterior ao nascimento da obrigação para o seu adimplemento.
Assim, a mora se verificará somente a partir de sua constituição, o que na hipótese, ocorreu com a citação da demandada.
Assim, a incidência de juros de mora deverá ocorrer a partir de 16/03/2023 (ID nº 153484998).
Quanto à correção monetária, por expressa disposição legal, esta deverá incidir a partir da propositura da demanda (08/03/2023), conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Assim, deverá a parte ré restituir à demandante o valor de referente à coroa e mão de obra para colocação, corrigido pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir de 08/03/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/03/2023.
Quanto ao dano moral, trago conceito de respeitada doutrina: Seria tudo quilo que molesta gravemente a alma, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando a dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, na desconsideração social, no descrédito, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (SAID CAHALI, Yussef.
Do Dano Moral. 3ª ed.
São Paulo: RT, p. 22).
Assim, que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
A parte autora alegou que ficou muito tempo sem o dente que seria implantado e esse dente fica na parte da frente, e pela falta do dente foi afetada em sua autoestima, ocasionando sofrimento psicológico.
Não há qualquer prova sobre este fato que não seja conversa travada entre a autora e funcionária do requerido, quando esta dá notícia de que a prótese quebrou, dia 06/02/2023, uma segunda-feira, às 09h11, sendo marcado atendimento para o sábado daquela mesma semana e embora a autora tenha falado que não conseguiu arrumar o dinheiro para o dente provisório não se tem mais notícia de que estava sem a prótese no dente da frente.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 483).
Assim, por não se desincumbir do ônus que lhe competia, diante do contexto acima delineado, não há prova de que houve lesão que atingisse um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral ou física, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para condenar a parte requerida a restituir à demandante o valor de referente à coroa e mão de obra para sua colocação, corrigido pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir de 08/03/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/03/2023.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/08/2023 22:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/06/2023 16:21
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA - CPF: *56.***.*04-45 (REQUERENTE) em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LEIDIANE CASTRO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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