TJDFT - 0707201-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707201-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/01/2023, firmou contrato de prestação de serviço de locação de veículo para uso como motorista de aplicativo.
Alega que no dia 29/3/2023 ocorreu um acidente de trânsito com o veículo locado e a responsável foi Poliana Justo Lima.
Diz que deixou o veículo batido na sede da Ré para conserto e solicitou o veículo reserva para uso, o qual foi negado pela ré e ele ficou onze dias sem trabalhar.
Assevera que a Ré recebeu de Poliana, envolvida no acidente, o importe de R$ 3.375,98, referente ao conserto do veículo e as dez diárias do aluguel do carro.
Acredita que a Ré recebeu as diárias do período em que o carro ficou parado e não fez o repasse a ele.
Entende que faz jus ao lucro cessante.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.800,00, a título de lucros cessantes.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamente que não há oferta de carro reserva, tampouco foi responsável pelo acidente.
No mérito, reitera que o acidente de trânsito não foi causado por culpa da empresa requerida, mas sim por uma terceira pessoa, inclusive identificada pelo autor nos autos do processo, a Sra.
Poliana Justo Lima, conforme relatado pelo requerente, foi a responsável pelo evento danoso.
Sustenta que no contrato entabulado entre as partes, não consta qualquer cláusula contratual que determina/estipula a entrega de automóvel reserva em caso de sinistro.
Defende que não há que se falar em condenação da requerida a indenizar o requerente a título de lucros cessantes, uma vez que não restou comprovado o cometimento de ato ilícito ou violação por parte da locadora, bem como pelo fato de que a real responsável pelos danos causados foi uma terceira pessoa.
Informa que o valor recebido pela empresa requerida foi referente aos danos ocasionados no veículo e aos dias 10 (dez) dias de vacância, isto é, período em que o carro permaneceu em conserto na oficina.
Destaca que a empresa requerida não recebeu nenhum valor referente aos ganhos proporcionais que o requerente teria se tivesse trabalhado durante os 10 (dez) dias, tampouco cobrou deste último o tempo em que o veículo permaneceu na oficina em virtude do acidente, que sequer foi de sua autoria.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A legitimidade passiva prevista no Código de Processo Civil constitui-se numa das condições da ação e corresponde à pertinência subjetiva do réu para a demanda, que deverá suportar os efeitos da sentença de procedência.
A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material de forma que o autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas a integrarem uma relação jurídica processual.
Assim, em análise aos documentos apresentados, verifica-se que o réu apontado na inicial é o responsável pela locação do veículo, objeto da locação, o qual o autor afirma que se beneficiou com os pagamentos feito por terceiro responsável pelo acidente e não lhe repassou os supostos valores a título de lucro cessante, circunstância que viabiliza qualquer a pretensão em relação à empresa Ré.
Rejeito a preliminar suscitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da Ré para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha Poliana, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, em especial o acordo firmado entre as partes, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se o contrato firmado com a responsável pelo acidente contempla lucros cessantes.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que o contrato aderido junto à Ré contemplava carro reserva em caso de acidente, bem como a negativa de disponibilização do veículo afrontou cláusula contratual, porque inexiste qualquer menção sobre carro reserva no contrato aderido pelo Autor ao id. 158211553.
Outrossim, da análise do acordo anexado aos autos entre a responsável pelo acidente Poliana Justo de Lima e a Ré evidente que o valor pactuado contemplou apenas os danos materiais decorrentes do acidente de modo que não há qualquer cláusula que verse sobre lucros cessantes.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Entretanto, repito, no contrato assinado entre a Ré a responsável pelo acidente não há qualquer valor a título de lucros cessantes a legitimar a transferência para o autora.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/07/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 21:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de termo
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10/05/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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