TJDFT - 0712903-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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25/05/2024 20:48
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712903-91.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
23/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712903-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY OGAWA DE ABREU REU: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de citação por meio de oficial de justiça foi cumprida, infrutiferamente, na diligência retro.
Portanto, indefiro a repetição da diligência.
Determino a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Caso ainda infrutífera a medida, intime-se a autora para indicar, com precisão, o endereço do réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:28:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:36
Recebidos os autos
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14/02/2024 23:36
Indeferido o pedido de GABRIELLY OGAWA DE ABREU - CPF: *56.***.*10-51 (AUTOR)
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06/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 22:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIELLY OGAWA DE ABREU em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712903-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY OGAWA DE ABREU REQUERIDO: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Por essa razão, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:25:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712903-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY OGAWA DE ABREU REQUERIDO: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 167994790.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pede, como tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a comunicar a transferência da propriedade do veículo FORD/FIESTA FLEX, Placa: JHY-5376, Cor: Preta, RENAVAM: 946012237 e Chassi: 9BFZF10A588202744, seja para o nome do requerido ou de terceiro adquirente.
Ainda requer, liminarmente, a busca e a apreensão do referido bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que jamais teve o domínio e a posse do veículo, afirmando se tratar de bem de propriedade do réu, e que, em conversa com este, soube que o automóvel foi vendido a terceiro.
Nesse contexto, não se justifica a busca e apreensão do bem, ainda mais sem a oitiva prévia de quem o possui.
Além disso, o propósito da ação é atribuir ao réu as obrigações e responsabilidade decorrentes da propriedade do automóvel, ou seja, a tutela final não tem por escopo a retomada desse bem.
No mais, a situação de fato não se encontra satisfatoriamente esclarecida neste estágio processual.
Necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 18:20:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 22:21
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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