TJDFT - 0707000-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707000-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é assente no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o juízo do cumprimento de sentença teria competência para os atos de constrição.
Em que pese o entendimento da E.
Turma Recursais do TJDFT, sob pena de decisões conflituosas, não se pode desconsiderar o posicionamento do STJ no sentido de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
Nos moldes da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - art. 6º, I, II e III e § 7ºB), a suspensão das execuções, assim como a proibição de medidas constritivas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos são de natureza concursal sujeitem-se à recuperação e, portanto, não pairam dúvidas sobre o juízo competente para os atos expropriatórios.
A par disso, a controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de prosseguimento do cumprimento de sentença (créditos extraconcursais) em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que os atos expropriatórios competiriam ao “juízo recuperacional”.
Nesse ponto, a meu ver deve sempre prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Isso porque a constrição ou a liberação de bens ou valores da empresa em recuperação judicial em favor da parte exequente, inevitavelmente causará prejuízo de eventuais outros credores.
Enfatize-se ainda que o cumprimento de sentença deflagrado no juízo de origem compromete a preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos (extraconcursais) em detrimento de outros credores que, inclusive, já se habilitaram previamente junto ao Juízo universal.
Conclui-se pela prevalência do Juízo Universal, amparada, sobretudo, pela cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, observados o procedimento e as regras de competência expressamente disciplinados na lei de regência (comunicação da penhora ao juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a possibilidade de manutenção ou levantamento do ato constritivo), não há de se cogitar em deferimento de atos expropriatórios, ao menos até o pronunciamento do “juízo recuperacional”.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da cooperação, a presente execução deve ser arquivada, sem prejuízo de satisfação do crédito da parte exequente.
A Secretaria deste Juízo já expediu o ofício ao Juízo da recuperação judicial.
Determino, portanto, o arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:46
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 15:15
Desentranhado o documento
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02/12/2024 07:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:41
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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13/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:39
Deferido o pedido de ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA - CPF: *38.***.*59-26 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707000-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente.
Observo que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorrogação), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 17:12
Processo Desarquivado
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 15:20
Processo Desarquivado
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12/04/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:16
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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18/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:02
Deferido o pedido de ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA - CPF: *38.***.*59-26 (REQUERENTE).
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29/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:30
Processo Desarquivado
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707000-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 17/10/2022, firmou contrato de transporte aéreo com a Ré com destino para o Rio de Janeiro.
Alega que antevendo a impossibilidade de embarcar em razão do adiamento da data de suas férias para dezembro, solicitou cancelamento do contrato no dia 18/10/2022.
Alega que o cancelamento não gerou multa, pois ocorrido dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Entende que o reembolso deveria ser integral.
Pretende a revisão do contrato quanto ao reembolso; restituição da quantia paga no total de R$ 2.495,36; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, apresenta preliminar de litisconsórcio passivo necessário da TAM.
No mérito, defende que o serviço prestado é de intermediação de passagens aéreas por meio de seu website, no qual o cliente realiza um pedido de emissão de passagens aéreas da 123 Milhas, que emite os bilhetes nos websites das companhias aéreas.
Sustenta que caso seja determinado o reembolso do valor das passagens, deve ser a companhia aérea obrigada ao reembolso e não a agência de turismo 123 Milhas.
Menciona que deve ser aplicado o prazo previsto na Lei n° 14.046/20.
Assevera que inexiste dever de indenizar a título de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A responsabilidade solidária passiva entre a agência de viagens e a companhia aérea, faculta ao consumidor optar pelo ajuizamento contra algum ou todos os responsáveis, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo.
Ademais, a autora solicitou o cancelamento do contrato junto à Ré no prazo de vinte e quatro horas.
Preliminar de litisconsórcio necessário rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao cancelamento a pedido da consumidora dentro do prazo de vinte e quatro horas e antecedência de sete dias da data do embarque.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) na medida em que comprova que efetuou compra de passagem aéreas no sitio da ré no dia 17/10/2022 (id. 157904076) e as cancelou no dia 18/10/2022 (id. 157904087) dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Registre-se que é direito básico do consumidor o recebimento de informação clara e adequada sobre o produto ou serviço contratado.
Na hipótese, aplica-se a Resolução n. 400 da ANAC que prevê em seu artigo 11 que o passageiro somente poderá desistir da passagem aérea, sem ônus, em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante e desde que o comunicado seja efetuado com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de embarque, prazos estes observados pela Autora.
Ademais, como cediço, o prazo de reflexão, consubstanciado no direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90, foi concebido com o propósito de blindar o consumidor que, muitas vezes, exposto a práticas comerciais mais agressivas, pode ter limitado o seu discernimento para manifestar sua vontade.
Portanto, a lei faculta-lhe a possibilidade de analisar, de maneira mais serena e sem nenhum tipo de interferência externa, se a compra efetuada consulta a suas expectativas e, ainda, avaliar se não atuou por impulso, sendo direcionado a realizar negócio apenas pela pressão exercida pelo vendedor.
Com efeito, esse direito de arrependimento é puro e simples.
Reclama, tão-somente, a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
E isso é exatamente no caso presente A autora também se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que solicitou o cancelamento no prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Outrossim, a autora demonstra que, em que pese o cancelamento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, a ré não ressarciu o valor por ela pago.
A par disso, a autora faz jus ao ressarcimento integral do valor e, embora a Ré alega que na situação deve ser aplicada a Lei nº 14.174/2021, observado o prazo de ressarcimento, entendo que a referida hipótese não se aplica ao caso, notadamente porque o cancelamento não se enquadra no contexto de pandemia, pois solicitado a pedido da consumidora, observados os requisitos legais.
Assim, a restituição deve ser dar de forma imediata.
Diante disso, merece guarida o pleito autoral para ressarcimento do valor pago.
Mencione-se que deixo de analisar o pedido de revisão do contrato por não haver impugnação especifica da Ré quanto a restituição integral do valor pago.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A autora exerceu seu direito de cancelamento previsto no artigo 11 da Resolução n. 400 da ANAC, bem como o direito de arrependimento amparado pelo CDC desde 18/10/2023 e até a presente data a ré não fez a devolução.
Enfatize-se que a situação descrita na inicial é singela e reclama apenas dois requisito cancelamento no prazo previsto na Resolução da Anac em consonância com o CDC de modo que a ré poderia mui facilmente ter dirimido a controvérsia extrajudicialmente em prazo razoável, entretanto não o fez, o que implica reconhecer que a autora aguarde há mais de nove meses pela solução de problema simples, o que denota desprezo com a cliente.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.495,36 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES BRAGA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/07/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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