TJDFT - 0710989-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710989-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: VERA MARIA DA COSTA CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO Nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, desentranho a decisão com força de mandado de I.D. 244524563 para seu integral cumprimento no seguinte endereço: Nome: VERA MARIA DA COSTA Endereço: Rua I, Quadra 16, Casa 16, Vila Vicentina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73320-100 Com o fim de realizar o contato com o Oficial de Justiça, o autor poderá consultar mandados por meio do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, ou acessar através dá página inicial pelo seguinte caminho: http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, às 17:22:56.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168029147 Petição Inicial Petição Inicial 23080817080643900000154290942 168029152 CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23080817080581400000154290946 168029153 CITAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 23080817080491100000154290947 168029154 COMPROVAÇÃO DE POSSE DA DEMANDADA Documento de Comprovação 23080817080525900000154290948 168029166 Petição Petição 23080817115147200000154290958 168029172 DOCUMENTAÇÃO D VERA REGULARIZACAO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23080817115185600000154290964 168029173 ESCRITURA DE DOAÇÃO Documento de Comprovação 23080817115349000000154290965 168029175 GUIA INICIAL Guia 23080817115442300000154290967 168029176 PETIÇÃO INICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 23080817115468000000154290968 168029178 TERMO DE PERMISSÃO DE USO Documento de Comprovação 23080817115508000000154290970 168029186 Petição Petição 23080817143925700000154290977 168029189 IPTU Comprovante 23080817143955200000154290980 168029193 IPTU Comprovante 23080817143993500000154290984 168032145 IPTU Comprovante 23080817144036700000154290985 168032146 IPTU Comprovante 23080817144079900000154293336 168032148 IPTU Comprovante 23080817144172200000154293338 168032149 IPTU Comprovante 23080817144200100000154293339 168032151 IPTU Comprovante 23080817144231100000154293341 168124347 Certidão Certidão 23080914101531400000154375837 168124347 Certidão Certidão 23080914101531400000154375837 168163757 Petição Petição 23080916274963300000154410147 168163761 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante 23080916275021400000154410151 171082395 Decisão Decisão 23090616571389600000156990783 171082395 Decisão Decisão 23090616571389600000156990783 171245076 Mandado Mandado 23090618081114600000157142057 171441838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091100392517300000157316129 172207371 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23091802545300000000157998362 173823570 Petição Petição 23100108310482700000159432061 174042463 Contestação Contestação 23100314041514800000159626657 174042466 2 Procuração Antonina Procuração/Substabelecimento 23100314041697700000159626660 174042468 3 Declaração Hipossuficiência Antonina Declaração de Hipossuficiência 23100314041751400000159626662 174042470 4 RG ANTONINA.
Documento de Identificação 23100314041798000000159626664 174042475 4.1Comprovante de residência Antonina Comprovante de Residência 23100314041841200000159626669 174042477 5 Cessao de direito Antonina Outros Documentos 23100314041887200000159626671 174042482 7 Termo de permissão de uso Outros Documentos 23100314042015600000159626676 174042484 8 Ocorrencia policial Ocorrência 23100314042114800000159626678 174042487 9 Declaração NEOENERGIA ligação 2000 Outros Documentos 23100314042178500000159626680 174042488 10 Declaração CAESB Outros Documentos 23100314042220700000159626681 174042490 11 Correspondências Ministério da Fazenda 2006 e 2008 Outros Documentos 23100314042286500000159626683 174042493 12 Correspondências prevideência INSS Outros Documentos 23100314042325200000159629436 174045645 13 Contas NEOENERGIA 2021 e 2022 Outros Documentos 23100314042436000000159629438 174045646 14 IPTU 2022 Outros Documentos 23100314042492100000159629439 174045647 15 Conta CLARO Outros Documentos 23100314042539600000159629440 174045648 16 Conta VIVO 2021 Outros Documentos 23100314042584300000159629441 174045650 17 CEB 2017 Outros Documentos 23100314042627100000159629443 174045652 18 CODHAB Outros Documentos 23100314042684000000159629445 174045654 19 Guias INSS 2012, 2013 e 2014 Outros Documentos 23100314042726200000159629447 174045657 20 protocolo VERA 2011 Outros Documentos 23100314042764300000159629450 174045658 21 Cartório 2017 Outros Documentos 23100314042799900000159629451 174045662 22 RG João testemunha Documento de Identificação 23100314042839600000159629455 176109870 Certidão Certidão 23102413564496600000161458019 176109870 Certidão Certidão 23102413564496600000161458019 176353329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102602422964800000161672370 177823532 Decisão Decisão 23111011121097400000162971265 177823532 Decisão Decisão 23111011121097400000162971265 178116384 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403021036300000163227725 180343000 Petição Petição 23120409343603800000165219742 180343002 0701572-60.2023 Outros Documentos 23120409343668100000165219744 183066659 Certidão Certidão 24010809250021600000167693690 184106161 Decisão Decisão 24011914360263900000168541904 184106161 Decisão Decisão 24011914360263900000168541904 184335237 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306284313400000168795774 186506864 Extinção do feito Petição 24021413052802500000170720188 186506865 Sentença Outros Documentos 24021413052880800000170720189 186506866 Trânsito em julgado Outros Documentos 24021413052918000000170720190 186506869 peticao.
CODHAB Outros Documentos 24021413052953000000170720193 186506870 CODHAB 2 Outros Documentos 24021413052990200000170720194 189265950 Certidão Certidão 24030811304558500000173166938 189265950 Certidão Certidão 24030811304558500000173166938 189594179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203081185800000173457870 194449997 Certidão Certidão 24042411221880100000177771355 195591052 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050320213033800000178778332 195626387 Sentença Sentença 24050518074729800000178779738 195626387 Sentença Sentença 24050518074729800000178779738 195956808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802494234700000179103849 201578279 Certidão Certidão 24062412392660900000184146126 202501215 Certidão Certidão 24070114282182800000184972052 202501216 07109893720238070005 Cálculo da Contadoria 24070114282253800000184972053 202847045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24070315151482400000185277240 202847047 Cálculo Outros Documentos 24070315151624300000185277242 202847052 custas Comprovante de Pagamento de Custas 24070315151688000000185277247 203014667 Certidão Certidão 24070416085263700000185426367 203014667 Certidão Certidão 24070416085263700000185426367 203257022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070803255137700000185641513 205642745 Decisão Decisão 24073010015221100000187762250 205642745 Decisão Decisão 24073010015221100000187762250 206088227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102275256500000188153318 206088285 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102275545300000188153376 209990442 Valor atualizado Petição 24090420590178800000191607757 209990443 Atualização monetária OFG x Vera Outros Documentos 24090420590310200000191607758 210526036 Certidão Certidão 24091011430684000000192082407 211680943 Decisão Decisão 24091916102933700000193108203 212585277 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 24092709455600000000193910788 212585278 20240017372474_27092024.pdf Anexo (Sisbajud) 24092709455600000000193910789 212766210 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 24093009461800000000194069435 212766211 20240017372474_30092024.pdf Anexo (Sisbajud) 24093009461800000000194070786 213156196 Certidão Certidão 24093013422113500000194060528 213156196 Certidão Certidão 24093013422113500000194060528 213156199 Certidão Certidão 24100215171100900000194404618 213156201 RENAJUD 0710989-37.2023.8.07.0005 Outros Documentos 24100215171310800000194404620 213156199 Certidão Certidão 24100215171100900000194404618 213383219 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100402384666700000194615710 213382276 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100402384852500000194614817 213383176 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100402392173400000194615667 213383818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100402392388500000194616359 214155464 Petição Petição 24101019072953100000195300459 214155468 Calculo so CM Outros Documentos 24101019073137800000195300463 214155470 Planilha Final Outros Documentos 24101019073228400000195300465 214354111 Chave PIX Petição 24101410382462900000195476372 217639875 Certidão Certidão 24111317471610200000198383491 218252168 Decisão Decisão 24112109105916800000198785389 218252168 Decisão Decisão 24112109105916800000198785389 218536665 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112302233948800000199157156 218682111 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24112516495126100000199276730 218681888 Comprovante Certidão 24112516495384300000199277905 220272659 Petição Petição 24120919382223600000200686536 220272663 Atualização OFG x Vera Outros Documentos 24120919382295100000200686540 220272662 Alvará Vera x DF Outros Documentos 24120919382390000000200686539 223889279 Decisão Decisão 25012915301928000000203863023 223889279 Decisão Decisão 25012915301928000000203863023 224296050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013102440282200000204222789 224875324 Certidão Certidão 25020517102553700000204740018 227155762 Diligência Diligência 25022422170937800000206755227 228083636 Petição Petição 25030620424911200000207586579 228933876 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25031315572463500000208337429 229564897 Certidão Certidão 25031909190441400000208901965 232115994 Diligência Diligência 25040817213798000000211158254 232316361 Petição Petição 25040919493965400000211331084 233781896 Certidão Certidão 25042518350899300000212644886 244524563 Decisão Decisão 25073015455290100000222177394 244524563 Decisão Decisão 25073015455290100000222177394 244820538 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080102502824900000222437579 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:45
Outras decisões
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16/07/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Deferido o pedido de OCELIO FERREIRA GOMES - CPF: *13.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:10
Outras decisões
-
13/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710989-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: VERA MARIA DA COSTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera (id. 212766211).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 2.772,28 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 212766210), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:40:43.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:10
Outras decisões
-
10/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:58
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:01
Deferido o pedido de ANTONINA RIBEIRO LIMA - CPF: *54.***.*41-04 (REU).
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONINA RIBEIRO LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710989-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VERA MARIA DA COSTA REU: ANTONINA RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID184051614 foi disponibilizada no DJe do dia 23/01/2024 à fl. 2495 .
Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar.
De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 186506864, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:29:09.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710989-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707k) AUTOR: VERA MARIA DA COSTA REU: ANTONINA RIBEIRO LIMA DECISÃO Defiro à parte autora vista dos documentos acostados pela ré no ID 180343000, por força do art. 7º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:36
Outras decisões
-
08/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:12
Indeferido o pedido de VERA MARIA DA COSTA - CPF: *26.***.*44-72 (AUTOR)
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710989-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707jp) AUTOR: VERA MARIA DA COSTA REU: ANTONINA RIBEIRO LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel situado na Quadra 25, Conjunto G, Lote 17, Setor Residencial Leste (Buritis IV), Planaltina – DF.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
A autora alega ser possuidora do imóvel declinado na inicial e que está em vias de adquirir um imóvel por forma de Doação por parte do Distrito Federal.
Afirma que cedeu o imóvel a terceira LUCIENE PEREIRA RAMOS FERNANDES para fins de residência e que esta dispôs do imóvel em favor da requerida ANTONINA RIBEIRO LIMA, que atualmente exerce posse sobre o bem.
Agora, pretende reaver seu imóvel e pede a reintegração liminar na posse do bem.
Compulsando os autos da obrigação de fazer ajuizada pela requerida ANTONINA RIBEIRO LIMA em face da autora VERA MARIA DA COSTA, distribuída sob o n. 0701572-60.2023.8.07.0005 perante a Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, é possível verificar a seguinte narrativa por parte da requerida: "Em 11/11/1998, a Terracap permitiu o uso do imóvel pela parte ré (VERA), conforme comprova o Termo de Permissão de Uso anexo.
O imóvel foi disponibilizado para cessão no Programa Habitacional Morar Legal.
Na data de 22/05/2002, a ré (VERA) vendeu o bem para a Sra.
Luciene Pereira, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), confeccionando um Instrumento Particular de Cessão de Direitos que segue em anexo.
Após a venda supracitada, o imóvel foi vendido pela Sra.
Luciene para o Sr.
João Cruz, também mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos.
No mês de agosto de 2004, o Sr.
João Cruz vendeu os direitos possessórios do imóvel para a autora ( ANTONINA).
Na época, o vendedor confeccionou um Instrumento Particular de Cessão de Direitos e entregou à autora toda a cadeia de cessão de direitos do imóvel."(...) "(...) Em que pese a ausência de documento escrito do imóvel em nome da autora, é ela que exerce a posse do imóvel há 18 (dezoito) anos. (...)".
A narrativa acima vai de encontro à narrativa apresentada pela parte autora, de forma que, em sede de cognição sumária, não está cabalmente demonstrada que a autora é a legítima possuidora do imóvel.
A análise da demanda depende de cognição exauriente, após a oitiva da parte contrária e respectiva dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710989-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VERA MARIA DA COSTA REU: ANTONINA RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em análise foi verificado que a guia de recolhimento de custas emitida veio desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Autor intimado a juntar nos autos o comprovante de custas referente a guia de ID: 168029175, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:07:38.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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