TJDFT - 0706309-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 18:20:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:56
Homologado o pedido
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15/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 191408229), suspendo o feito até o dia 05/10/2024, nos termos do art. 313, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 16:23:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 186581865, haja vista a decisão de ID 184009929.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, arcando com o ônus de sua desídia e o indeferimento de perícia técnica.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:05:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais, sucumbência e honorários periciais.
Os documentos juntados no id. 182437560 não são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Além do mais, os extratos bancários de Id. 182437560 comprova situação diversa alegada na petição de Id. 180565997.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE REQUERIDA.
Noutro giro, verifico que o presente feito encontra-se em discursão a respeito dos valores referentes aos honorários periciais.
Observo na certidão de Id. 179570615, que foi aberto prazo para as partes se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais, visto que o expert tinha reduzido o valor dos referidos honorários para R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) - (Id. 179485237).
Noto que não foi possível chegar a um consenso referente as verbas periciais.
Ademais, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar que os valores mencionados pelo perito estavam em patamares acima de outros casos ou de forma exacerbada.
Assim, dentre os parâmetros indicados pelo perito nos Ids. 175008412 e 179485237, fixo em R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) o valor dos honorários periciais, assim homologo o valor da perícia, conforme proposta indicada nos Ids. 175008412 e 179485237.
Portanto, homologo a proposta de honorários periciais.
Intime-se a parte requerida para realizar e comprovar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 168335447.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:02:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:34
Indeferido o pedido de RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (REQUERIDO)
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19/12/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à Associação de condôminos arcar com as despesas processuais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1373387, 07242687620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 15:38:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA PACHECO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA PACHECO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 169136359.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo ANIEL SCHULLER, engenheiro mecânico, CPF: 352465058-98, Telefone: (16) 99758-6641, [email protected].
NOMEIO o(a) perito(a) engenheiro mecânico do Juízo a Sr.
ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA, telefone: 9963-3920, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, intime-se o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 16:12:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:42
Outras decisões
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21/08/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706309-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA PACHECO REQUERIDO: RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ajuizada por CRISTINA APARECIDA PACHECO em desfavor de RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA objetivando a rescisão contratual com restituição do valor pago pela autora em razão vícios apresentados no veículo vendido pelo requerido.
Alega que, em 13/09/21, comprou o automóvel I/CITROEN C4 20GLXA5P F, Cor: PRATA, Ano Fabricação/Modelo: 2009/2010, Placa: JIF-9E67, Renavam: *01.***.*82-59, pelo valor de R$ 30.000,00, oportunidade em que foi realizado o checklist de saída do veículo, e apesar de constar no documento que tudo estava ok, não foi entregue à consumidora a chave reserva, além do que teve que comprar dois pneus novos para o veículo no valor de R$ 400,00.
Assevera que no dia 07/10/21 o veículo apresentou defeito pela primeira vez; que no dia 14 de outubro o carro quebrou pela segunda vez e, após o conserto, retornou com uma avaria na lateral; que no dia 20/10/21 o carro quebrou pela terceira vez; que nos dias 8/11/21, 06/12/21, 08/12/21 e 13/04/22 o automóvel novamente apresentou defeito.
O réu apresentou contestação no id. 135279503.
Réplica no id. 138144788.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento dos informantes Márcio André Agnes e Daniel Silva Souza (id. 155311982).
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Converto o feito em diligência, pois a questão fática não está suficientemente elucidada, fazendo-se necessária a realização de prova pericial, posto que imprescindível para o deslinde da causa.
No mais, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o referido diploma legal, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Fixo como quesitos do juízo: 1) É possível auferir que o veículo I/CITROEN C4 20GLXA5P F, Cor: PRATA, Ano Fabricação/Modelo: 2009/2010, Placa: JIF-9E67, Renavam: *01.***.*82-59 possuía vícios, ocultos ou aparentes, à época da compra e venda pactuada entre as partes (13/09/21)?; 2) Acaso existentes, é possível auferir se os danos ocorreram enquanto o veículo já estava na posse do autor ou preexistentes à compra e venda? Em caso afirmativo, é possível afirmar que danos poderiam ser detectados no ato negocial em exame superficial?; 3) É possível afirmar se os reparos efetuados no veículo foram necessários devido ao desgaste natural do automóvel ou em razão de vícios ocultos?.
Nomeio como perito o sr.
DANIEL SCHULLER, engenheiro mecânico, CPF: 352465058-98, Telefone: (16) 99758-6641, [email protected], com cadastro perante esse tribunal, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, apresentada a proposta, venha o depósito pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 18:09:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:18
Outras decisões
-
12/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/04/2023 13:43
Deferido o pedido de CRISTINA APARECIDA PACHECO - CPF: *16.***.*02-34 (REQUERENTE) e RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (REQUERIDO).
-
13/04/2023 13:40
Juntada de ata
-
05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:41
Outras decisões
-
17/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 23:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/02/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RDS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
28/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:09
Outras decisões
-
28/09/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:41
Deferido o pedido de
-
22/05/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA PACHECO em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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