TJDFT - 0705569-53.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705569-53.2025.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: LUIZ CARLOS PEREIRA DE MATOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado, por meio da ocorrência policial de nº 2.381/2025 -4ªDP (ID 238656109), para apurar suposto crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, que teria sido cometido por LUIZ CARLOS DE MATOS em desfavor de G.B.DE S., conforme ofício ministerial (ID 238656108, fl.8).
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência, sob o argumento de que a infração penal em questão é de menor potencial ofensivo, razão pelo qual o feito deverá ser processado pelo Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária (ID 247094217).
O Juízo das Garantias remeteu o feito a este Juízo, nos termos do despacho de ID 247230974. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco entendimento pessoal no sentido que o Juízo das Garantias se reveste de competência plena para apreciar todas as questões que envolvem o processo que lhe for distribuído, nessa condição, até o eventual oferecimento da denúncia, não cabendo ao Juízo Natural proferir decisões no processo sob sua jurisdição, ainda em fase inquisitorial, haja vista que o intuito do legislador, ao instituir o Juízo das Garantias, foi exatamente evitar que o Juízo Natural tivesse contato com o acervo indiciário e, com isso, preservasse integralmente sua imparcialidade ao apreciar a causa em eventual ação penal.
De toda sorte, embora não comungue do entendimento exarado pelo Juízo das Garantias, mas a fim de evitar maiores delongas, passo a apreciar a questão atinente à competência.
O delito em apuração neste feito enquadra-se dentre aquelas infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, cuja competência para apreciação é dos Juizados Especiais Criminais, em razão da pena cominada.
Destarte, com fundamento no artigo 98, I, da Constituição Federal e no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, acolho as manifestações ministeriais de ID 247094217 e 247295275, termos em que DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 25 de agosto de 2025 15:24:22.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:24
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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22/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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22/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:20
Outras decisões
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 21:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/06/2025 12:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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06/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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