TJDFT - 0717660-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:33
Nomeado defensor dativo
-
27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717660-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AMBROSIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu, nos serviços de cartão de crédito consignado RMC e RCC, tendo realizado 02 (dois) empréstimos (saques) por meio dos aludidos cartões, no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) cada empréstimo.
Alega, entretanto, que percebeu a cobrança de 02 (dois) seguros de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais) sobre os empréstimos realizados nos cartões, que afirma que não contratou, sendo, portanto, indevidos os seguros.
Diz que ao perceber a cobranças dos seguros não contratados deixou de pagar as faturas dos meses de março e abril de 2025, tendo sido gerados juros e encargos de mora que considera indevidos.
Afirma, ainda, que a fatura de maio de 2025, no valor de R$322,77, foi paga através de retirada de crédito do limite do cartão de crédito contratado pelo autor.
Menciona que tentou resolver o imbróglio, mas não obteve êxito, sequer, por meio do PROCON/DF.
Impugna, assim, a cobrança: dos 2 seguros (R$216,00); dos 2 descontos “Tele Cheque” 1/96 (R$47,47); dos juros rotativos (R$6,83); da segunda via de um dos cartões (R$20,00), no total de R$562,12 (quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos).
Atribui, assim, falha na prestação de serviços recebida da instituição financeira ré.
Pede, ao final, a declaração de nulidade das operações mencionadas, por não terem sido pactuadas, bem como seja ressarcido o valor retirado de seu limite do cartão para pagar a fatura de maio de 2025.
A parte ré, citada e intimada no dia 17/06/2025 (ID 239756097), compareceu à sessão de conciliação designada, mas a tentativa de acordo não foi frutífera, razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa (ID 244262004), a parte requerida argui, em sede de preliminar, a incompetência do juízo para processar a matéria, ante à suposta necessidade de perícia digital no contrato formalizado.
Impugna a gratuidade de justiça, aduzindo que o autor não comprovou a ausência de condições materiais.
No mérito, sustenta a validade da contratação.
Diz que ocorreu alteração recente (Resolução nº. 1.359/2023 CNPS/MPS), de modo que cartão de crédito consignado também passou a ser objeto de parcelamento, caso não haja liquidação do valor integral da fatura, cujo parcelamento se dará em quantidade fixa de parcelas, com inserção da data final do desconto e juros prefixados. É o caso dos autos, em que houve parcelamento dos dois saques efetuados pelo autor, por meio de 96x de R$47,47.
Defende a validade da contratação, tendo sido pactuado, no dia 18/03/2025 o cartão de crédito consignado nº. 796268080 e o nº. 796268122, entre as partes, ocasião em que o autor efetuou os saques, cujos créditos foram efetuados em conta bancária de titularidade dele no Banco Bradesco.
Diz, ainda, que na mesma oportunidade o autor optou por contratar os dois seguros ora vergastados, conquanto não fossem obrigatórios.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Cumpre rejeitar, de início, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito face à necessidade de realização de perícia suscitada pela ré, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta, desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de documentos e outros laudos técnicos.
Impede afastar, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Portanto, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, de rejeitar-se a exceção suscitada pela requerida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse panorama, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste, ante à confirmação da própria parte requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o demandante celebrou validamente dois contratos de cartão de crédito consignados: RMC e RCC, tendo realizado um saque de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) em cada um dos cartões consignados.
Aduz, entretanto, que foram implementados dois descontos (96x de R$47,47) em cada contrato de cartão de crédito consignado, dois seguros de R$216,00 cada um, além de juros e encargos por não ter pagado a fatura com valores que reputa indevidos.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar a existência de abusividade na cobrança do referido seguro, do parcelamento em 96 parcelas e dos encargos de mora.
Acerca do seguro prestamista, o STJ já se posicionou, no julgamento dos Recursos Especiais de n° 1.578.526/DF e n° 1.578.553/SP, os quais versavam sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, fixando a seguinte tese, objeto do Tema 958 do STJ, in verbis: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (realce aplicado).
Além disso, no julgamento dos recursos repetitivos de nº 1639320/SP e nº 1639259/SP, o STJ firmou o entendimento (Tema 972) de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse contexto, não se consideram abusivas as cláusulas com cobranças de serviços adicionais, realizados por terceiros, como a de Seguro Prestamista, que objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
O seguro prestamista é uma garantia de adimplemento tanto para o credor quanto para o devedor, acerca dos infortúnios que possam comprometer a solvência da dívida contraída.
Logo, tendo o demandante reconhecido a contratação dos dois cartões de crédito consignados na data indicada; e, diante da apresentação dos contratos de seguro prestamista assinados digitalmente, na mesma data e forma que os contratos principais validamente firmados pelo autor, tendo sido os seguros avençados, ainda, em instrumentos separados: Proposta de Seguro nº. 796268122 – ID 244281207 e Proposta de Seguro nº. 796268080 – ID 244281204-Pág.10, conclui-se que o consumidor optou, expressamente, pela contratação de tais serviços, não havendo que se falar em nulidade em sua contratação.
Afasta-se, portanto, o argumento autoral de que foi vítima de abusividade na cobrança do seguro prestamista; ou de que houve venda casada, na forma do que prevê o art. 39, inc.
I, do CDC.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ADEQUADA COM A TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
O STJ, no Tema 972, decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Todavia, não há indicativos de que a contratação foi ilegal ou de que a recorrente teria sido ludibriada para contratar o seguro prestamista.
Ao contrário, o contrato juntado pela autora no ID 43113940 dispõe expressamente quanto à contratação do seguro, conforme item "VIR.
SEG.
PROT.
FINANCEIRA", além do que houve assinatura da consumidora em referido documento, que se mostra bastante claro e atende ao dever de informação ao consumidor.
Assim, o contrato de seguro é plenamente válido e a restituição do valor pago é indevida, diante da real prestação do serviço, consistente em salvaguardar a própria recorrente. [...] (Acórdão 1668542, 07133618720228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada tal questão, no que tange às duas rubricas parceladas (96x de R$47,47), que foram rechaçadas pelo autor, tem-se que a instituição ré informa que se trata dos valores atinentes aos dois saques reconhecidos pelo autor (2x R$1.700,00), cuja equiparação do cartão de crédito consignado com o cartão consignado de benefício, foi implementada pela Resolução nº. 1.326/2023 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), ao prever, para o cartão de crédito consignado (RMC e RCC), as mesmas regras limitadoras de uso do crédito rotativo nas dívidas oriundas de cartão de crédito, que já haviam sido reformadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ao editar a Resolução n°. 4.549/2017.
Deverá, assim, a administradora de cartão de crédito, no caso, a ré, liquidar o saldo devedor da fatura que não tiver sido paga pelo seu cliente, até o vencimento da fatura subsequente, mediante a oferta de um parcelamento da dívida, o que a demandada cumpriu ao ofertar ao consumidor as 96 (noventa e seis) parcelas.
Frisa-se que a tal providência busca minorar o crescimento vertiginoso da dívida a que o consumidor estava sujeito antes com a aplicação do crédito rotativo, devendo o parcelamento ocorrer, caso o consumidor não pague integralmente a sua fatura "até o vencimento da fatura subsequente", que é aplicado, também, no modelo de cartão de crédito de natureza “consignado”.
Convém mencionar o julgado a seguir, que adota a Resolução nº. 1.326/2023 do CNPS como fonte de resolução de contenda de cartão de crédito consignado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
CONCEDIDO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6°, da Lei n.° 10.820/2003, e a Resolução nº 1.326, Conselho Nacional de Previdência Social, de 16 de setembro de 2015, bem como expressa previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 3.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 4.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1946299, 0707094-32.2023.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) Desse modo, ao contrário da tese descrita na exordial, o que se constatou no caso vertente - em que o autor alega que teve a sua fatura do mês de março de 2025 foi liquidada com o crédito de seu cartão de crédito consignado, sem que tivesse pedido tal providência -, foi que, considerando a Resolução n°. 4.549 do BACEN de 03/04/2017, que determinou que o crédito rotativo só poderá ser usado pelas administradoras de cartão de crédito, até o vencimento da fatura subsequente, ocasião em que elas estarão obrigadas a ofertar aos clientes opções mais vantajosas de parcelamento, é que a instituição ré, após a recente equiparação do cartão de crédito consignado ao cartão de crédito ordinário, passou a implementar o parcelamento obrigatório da fatura, a fim de evitar que o consumidor suporte juros e encargos de crédito rotativo, indefinidamente, o que o prejudicaria ainda mais.
Nesses termos, tendo sido os dois contratos de seguro ora refutados firmados pelo autor na mesma data em que os contratos de adesão a cartão de crédito consignado, que foram reconhecidos pelo autor; e, ainda, em documentos apartados, o que afasta possível alegação de venda casada, assim como implementados os dois parcelamentos de 96x R$47,47, na fatura seguinte àquela inadimplida pelo consumidor (fato afirmado por ele própria na exordial), com juros e encargos de mora, tem-se que não incorreu a instituição bancária demandada em falha em sua prestação de serviços, tendo agido nos moldes da Resolução nº. 4.549/2017 do BACEN e da Resolução nº. 1.326/2023 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS).
Logo, inexistindo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado ilícito praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), que pudesse autorizar a declaração de nulidade do contrato do seguro prestamista e a revogação das medidas adotadas pela ré ao parcelar a dívida do autor nas faturas de seus dois cartões de crédito consignados (RMC e RCC), fulminada está a pretensão inaugural.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 06:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE AMBROSIO DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*89-68 (REQUERENTE) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE AMBROSIO DA SILVA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:02
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:03
Deferido o pedido de JOSE AMBROSIO DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*89-68 (REQUERENTE).
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13/06/2025 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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