TJDFT - 0723209-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO.
EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo de execução, diante da alegação do transcurso do prazo da prescrição. 2.
A análise atenta dos autos do processo de origem demonstra que a ora recorrida ajuizou ação de execução, em desfavor da ora recorrente, com o objetivo de satisfação do crédito decorrente de negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes. 2.1.
No curso da execução é possível constatar que a devedora não propôs embargos à execução. 2.2.
Por essa razão, ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com a finalidade de obter a declaração de inexigibilidade do título.
Formulou ainda requerimento de tutela antecipada para que seja suspenso o curso do processo de execução, ao argumento do transcurso do prazo de prescrição. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 914 e seguintes do CPC, os “embargos à execução” consistem no meio instrumental híbrido, entre a ação e a defesa, não sendo uma “ação autônoma” propriamente dita. É tertium genus entre ambas. 3.1. É perceptível, portanto, que os “embargos à execução” consistem no meio a ser utilizado, pelo devedor, para impugnar a execução. 4.
No caso em deslinde a demandante, ora recorrente, pretende impugnar a execução por meio de demanda própria, o que não se afigura viável na pendência do curso da execução. 5.
A respeito do fato jurídico da prescrição, aliás, é conveniente anotar que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 5.1.
Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação.
Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 5.2.
Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa (art. 189 do Código Civil), ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. 6.
A prescrição aludida não afeta a existência da dívida, pois a relação de débito e crédito subsiste entre as partes originárias.
Ademais, reitere-se que uma vez ocorrida a prescrição, somente por meio do exercício da exceção substancial respectiva ficam encobertos os efeitos da pretensão. 6.1.
Afigura-se evidente a ausência de legitimidade do direito formativo, ora exercido pela agravante, de reconhecimento da eficácia extintiva em virtude do transcurso do prazo prescricional.
A esse respeito convém novamente ressaltar que a efetiva eficácia operada pelo fato jurídico da prescrição é distinta dos efeitos gerados pelo exercício da exceção de prescrição, que não passa, insista-se, de defesa indireta contra o mérito. 7.
Com efeito, apenas o cumprimento da obrigação opera verdadeiramente o efeito extintivo direto da relação jurídica de direito substancial, a despeito, insista-se, da possibilidade do exercício de exceção substancial peremptória no caso de cobrança ou execução fundada no aludido crédito. 7.1.
Por isso, a mera declaração da ocorrência do prazo prescricional é mero truísmo, que não produz o efeito de extinguir a relação jurídica de crédito. 7.2.
Ressalte-se também que nesse caso a obrigação, que deriva da incolumidade da própria pretensão, ainda tem natureza jurídica, não se tratando de obrigação extra ou supra jurídica. 8.
Ademais, a despeito do teor da regra prevista no art. 20 do CPC, que permite o ajuizamento de "ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito", é preciso frisar que a declaração pretendida pelo autor, deduzida por meio de ação, não gerará a eficácia de encobrir a pretensão do credor, o que ocorrerá na hipótese de eventual ação de cobrança ou execução, com o exercício da respectiva exceção substancial.
Assim, a declaração pretendida pelo devedor se encontra desprovida, efetivamente, de efeitos pragmáticos. 9.
Diante desse cenário, ressalte-se que a relação jurídica substancial existente entre as partes poderá ser objeto de questionamento no processo de execução, com a possibilidade do exercício de defesas indiretas contra o mérito fundadas no aludido crédito. 10.
Logo, afigura-se inviável a suspensão do curso da execução, ou da exigibilidade do crédito perseguido na aludida demanda. 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/08/2025 16:25
Conhecido o recurso de LETICIA KARLA LOPES DA SILVA - CPF: *86.***.*56-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LETICIA KARLA LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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