TJDFT - 0708362-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708362-77.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAILTON FERREIRA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte embargante aduz que não foi intimada pessoalmente para promover o andamento do processo antes de sua extinção por ausência de emenda à inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos opostos, embora apresentados dentro do prazo legal, não apontaram hipótese de contradição, obscuridade ou omissão em seu bojo, apenas refutando o fundamento de ausência de emenda à petição inicial no prazo determinado.
Dessa forma, considerando a estrita hipótese de cabimento dos embargos (“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”), não é possível conhecer dos embargos.
Ademais, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção do processo se dá pelo não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
Assim, não conheço dos embargos opostos.
Certifique a Secretaria se ocorreu o trânsito em julgado da sentença de ID. 246248326, eis que o não conhecimento dos embargos impede o efeito interruptivo do prazo recursal previsto em lei.
Em caso positivo, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas exigíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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