TJDFT - 0709344-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709344-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEBE ALVES DE CASTRO REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu uma passagem de El Calafate para Brasília, no dia 04/01/2025.
Relata que o voo passou por diversas alterações e, após, foi informado do cancelamento.
Conta que o suposto cancelamento foi uma realocação do voo de forma unilateral, para 5 dias depois do previsto.
Pretende que a parte requerida seja condenada em danos morais.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita a aplicabilidade da convenção de Montreal.
No mérito, sustenta que a Aerolíneas Argentinas teve de reajustar sua malha aérea a pedido do aeroporto, sendo que os trechos de retorno restaram alterados.
Afirma que houve aviso a todas as agências e passageiros, por e-mail.
Conta que a alteração fora comunicada em 25.11.2024 ao autor.
Explica que, quando as alterações são alertadas aos passageiros, eles têm a opção de aceitar, recusar e tentar modificar da forma que for conveniente ou cancelar e pedir o reembolso da passagem.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos.
Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CONVENÇÃO DE MONTREAL Não se há de falar em aplicação, no presente caso, da tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331, acerca da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A limitação da responsabilidade ali firmada está restrita à extensão dos danos materiais.
A hipótese versa, portanto, sobre relação de consumo, pois os autores, destinatários dos serviços ofertados pela companhia de aviação, enquadram-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CPDC, e aquela no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
MAU TEMPO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
INCABÍVEL IN CASU.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMONSTRADO.
ARTIGO 28 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
DEVIDO.
REVISÃO CONTRATUAL.
INCABÍVEL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SERVIÇOS PRESTADOS EM PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas de Brasília a Toronto com escalas em São Paulo e Dallas, com retorno via Charlotte e Orlando.
Alegou que o voo Charlotte/Orlando sofreu um grande atraso, o que levou à perda da conexão para Brasília.
Afirmou que não recebeu assistência da companhia aérea Ré e, como consequência, decidiu adquirir outra passagem com outra companhia aérea.
Afirmou que tentou o reembolso da passagem aérea não utilizada, contudo, foi surpreendida com multa rescisória.
Nesses termos, pugnou pela revisão contratual no sentido de declarar a abusividade da multa rescisória e para condenar a ré ao reembolso no montante de R$ 17.598,00 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais). 2.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o mau tempo comprovado pela companhia aérea rompeu o nexo causal, elidindo a sua responsabilidade na requerida reparação material. 3.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a recorrida não comprovou que o atraso do voo ocorreu em razão do mau tempo.
Defende que o cancelamento ou o atraso de voo nessa situação não é caso fortuito ou força maior, tendo em vista que a companhia aérea recebe informações acerca das condições climáticas desfavoráveis, devendo planejar seus voos e informar seus clientes.
Aduz que a recorrida não ofereceu realocação no próximo voo, próprio ou de terceiros, conforme determina o artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC, que deveria ter sido no dia 17/07/2022 e não em 18/07/2022, como ocorreu no caso, além de não ter oferecido suporte nos gastos com a alimentação e hospedagem. 5.
No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal. 6.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação. 7.
A ocorrência de caso fortuito ou força maior é motivo excludente da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. 8.
A Resolução nº 400 da ANAC dispõe em seu artigo 28, inciso I, que "A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)" 9.
Compulsando aos autos, verifica-se que a recorrida não ofereceu reacomodação a recorrente no primeiro voo possível, haja vista que a própria recorrente adquiriu nova passagem em empresa diversa no dia 17/07/2022, tendo a própria recorrida afirmado em sede de contestação que a reacomodação foi realizada para o dia 18/07/2022, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CPC). 10.
Verifica-se, para além, que a recorrida também não logrou êxito em demonstrar que prestou a devida assistência material, disponibilizando alimentação e hospedagem para a recorrente, o que sequer foi impugnado em sede de contestação. 11.
Nessa ilação, os prejuízos materiais suportados pela recorrente são inegáveis, o que se impõe a condenação da recorrida ao ressarcimento das quantias gastas e comprovadas pela recorrente, quais sejam, a nova passagem aérea, alimentação e hospedagem, conforme verifica-se no ID 49119638, pág. 9. 12.
Entendo, por derradeiro, que, quanto à ida, as passagens aéreas foram usufruídas sem intercorrências e, quanto à volta, o reembolso da nova passagem aérea e demais gastos, supre a falha da prestação de serviços, elidindo a pretensão da autora/recorrente quanto à revisão do contrato entabulado para reconhecer a abusividade da multa rescisória, sob pena de enriquecimento ilícito. 13.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a ré/recorrida ao reembolso dos valores referentes à nova passagem aérea adquirida (R$ 4.386,99), alimentação (R$118,59) e hospedagem (R$957,22) decorrentes do atraso do voo, valores a serem atualizados quando do cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. 14.
Custas recolhidas.
Vencedora a recorrente, ainda que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743442, 07563637720228070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme enuncia o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Através da simples leitura do dispositivo, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, em decorrência do risco do empreendimento.
Logo, para solucionar o processo, necessário apenas analisar se a situação narrada na inicial configura fortuito interno ou externo.
Constatado fortuito externo, não há responsabilidade.
Regressando ao caso em apreço, entendo que a situação se enquadra como fortuito interno, pois a readequação da malha aérea, que gerou o cancelamento e alteração do voo do autor, constitui fato previsível, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Isso porque, para que a empresa altere unilateralmente a passagem, seja para melhor adequar a sua malha viária ou em razão de caso fortuito/força maior, deve cumprir com as determinações contidas na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe, em seu artigo 12: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Em que pese a parte requerida alegar que efetuou a comunicação ao autor e anexar tela sistêmica, verifica-se que não há evidência de tal comunicação, inclusive, pelos dados constantes da tela não se pode auferir sequer que se trata do voo do requerente.
Inclusive, não consta o nome do viajante em nenhum campo.
Logo, certo é que a companhia não desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como não atendeu ao artigo 12, II, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Sabe-se que a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que a requerida não estava impossibilitada de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano.
Ressalte-se que a ré sequer comprova que fez a comunicação formal do cancelamento do voo ou sua alteração, no prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A frustração decorrente do cancelamento ou alteração de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação, que, no caso, só ocorreu para voo 5 dias após ao previsto, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais.
Logo, o pleito indenizatório merece guarida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensá-los de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/07/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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