TJDFT - 0741590-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0741590-67.2025.8.07.0001 Classe Judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CAMILLA CABRAL DOS REIS REQUERIDO: MPDFT DECISÃO Camilla Cabral dos Reis, por meio de advogado particular, requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou a sua substituição por cautelar menos rigorosa.
Sustenta que a fixação do monitoramento eletrônico está impossibilitando sua atividade laboral, pois trabalha como diarista, mormente em decorrência do afastamento do trabalho do seu genitor.
Juntou documentos (ID 245520551 e seguintes).
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento da revogação do monitoramento eletrônico e da manutenção das demais medidas (ID 246779614). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a requerente foi presa em flagrante delito em 28/07/2025, autuada nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, §4-B, do CP; art. 1º da Lei 9.613/98; ambos c/c o art. 14, inc.
II, do CP.
Em 29/07/2025, no NAC, houve a concessão da liberdade provisória, sem fiança, com a imposição das seguintes medidas cautelares: I – comparecimento mensal em juízo; II – manter endereço atualizado no processo; III – recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 5h, em todos os dias da semana, inclusive nos fins de semana, pelo prazo de 90 dias; e IV – monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.
Considerando que o Juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, de acordo com as particularidades da cada caso concreto; considerando que a necessidade, utilidade e adequação da medida decorrem da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do investigado; considerando que a requerente apresenta justificativa plausível para amparar seu pedido, no caso, para que possa trabalhar como diarista; considerando que as medidas cautelares impostas estão sendo cumpridas, até a presente data, sem intercorrências; e considerando a prevalência do exercício profissional lícito para o sustento próprio e da família, com base no art. 282, inc.
II, e § 5º, do CPP, DEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, em relação a Camilla Cabral dos Reis, mantendo-se as demais medidas, saber: I – comparecimento mensal em juízo; II – manter endereço atualizado no processo; e III – recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 5h, em todos os dias da semana, inclusive nos fins de semana, pelo prazo de 90 dias, contados do dia de sua implantação no NAC.
Comunique-se ao CIME.
A requerente deverá comparecer ao CIME, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a retirada do equipamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se, encaminhando-a ao Juiz Natural, caso necessário.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
20/08/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:30
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 16:30
Deferido o pedido de CAMILLA CABRAL DOS REIS - CPF: *44.***.*01-92 (REQUERENTE).
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20/08/2025 16:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
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07/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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07/08/2025 07:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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