TJDFT - 0705645-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:39
Deferido o pedido de BRUNO GOMES SANTOS - CPF: *37.***.*04-52 (REQUERENTE).
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12/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA DE MATOS DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705645-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GOMES SANTOS REQUERIDO: RAYANE CRISTINA DE MATOS DA COSTA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em maio de 2024, a requerida — sua amiga próxima e ex-colega de sala — procurou-o relatando estar enfrentando dificuldades financeiras e solicitou, em caráter emergencial, um empréstimo em dinheiro.
Diz que, sensibilizado com a situação apresentada e confiando no vínculo pessoal, construído ao longo dos anos, realizou as transferências bancárias do valor total de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) à requerida.
Sustenta que até a presente data a requerente não efetuou o pagamento, motivo pelo qual requer a sua condenação em danos materiais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID240280786 - Pág. 1), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente transferências de valores efetuados para a conta da requerida, conforme ID 232762422 - Pág. 1 e seguintes.
O referido documento comprova a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/07/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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