TJDFT - 0721081-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721081-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA, VERA REGINA MAZZINI BRAGA COIMBRA, RODRIGO FREIRE DIAS, CLARISSA VAZ DIAS DECISÃO Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados, em face do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (ID 245428617).
Em síntese, os executados sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos, sob os seguintes fundamentos: a) Luiz Edmundo Bicca Coimbra e Clarissa Vaz Dias alegam que os montantes de R$ 22.807,84 e R$ 67.260,17, respectivamente, são provenientes de contas-salário, destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria e vencimentos, estando, portanto, protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC); b) Rodrigo Freire Dias e Vera Regina Mazzini Braga Coimbra aduzem que as quantias de R$ 18.496,85 e R$ 125.192,48 consistem em reserva de emergência, aplicando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição das impugnações, argumentando, em suma, que os executados não comprovaram a natureza impenhorável das verbas. É o relatório.
DECIDO.
Analiso, individualmente, a situação de cada executado.
I - Do Executado LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA O executado alega que o valor de R$ 22.807,84 é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria creditados em conta-salário (art. 833, IV, do CPC).
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No caso em tela, os extratos bancários (IDs 247133582 e 247133586) demonstram que, embora a conta receba, de fato, os proventos do executado, ela é utilizada para uma vasta gama de operações que excedem a simples gestão de verba alimentar.
Observa-se o recebimento de múltiplos créditos de terceiros via PIX, o pagamento de boletos de instituições financeiras (Aymoré, Votorantim), despesas do cotidiano, além de saques e transferências recorrentes para diferentes titulares.
Tal movimentação descaracteriza a conta como mero repositório de verba salarial, conferindo-lhe a natureza de conta de livre movimentação.
Uma vez que os proventos se misturam a outros créditos e são utilizados para fins diversos, perdem a proteção da impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado Luiz Edmundo Bicca Coimbra.
II - Da executada VERA REGINA MAZZINI BRAGA COIMBRA A executada alega que parte do valor bloqueado (R$ 125.192,48) estaria protegida pela impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos.
Contudo, a executada não se desincumbiu de seu ônus processual.
Para comprovar suas alegações, juntou apenas um extrato da corretora Ágora (ID 247136057) e um extrato bancário simples (ID 246281282), que não abrange o período de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio nem a totalidade das contas atingidas pela constrição, conforme requerido anteriormente.
Certifico, pois, a ausência de juntada dos extratos bancários completos que permitiriam a análise da origem e da natureza dos valores bloqueados.
A ausência de prova impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Assim, rejeito a impugnação da executada Vera Regina Mazzini Braga Coimbra.
III - Do executado RODRIGO FREIRE DIAS O executado sustenta que o montante de R$ 18.496,85, bloqueado em diversas contas, constituiria reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
Os extratos das contas-poupança do Banco do Brasil (ID 247136059) e da Caixa Econômica Federal (ID 247136069) revelam intensa movimentação, como transferências, pagamentos via PIX e saques frequentes, atividades típicas de uma conta-corrente.
O recebimento de créditos e o pagamento de despesas descaracterizam a natureza de reserva financeira intocável que a lei visa proteger.
Dessa forma, afasta-se a incidência da norma protetiva.
Pelo exposto, rejeito a impugnação do executado Rodrigo Freire Dias.
IV - Da executada CLARISSA VAZ DIAS A executada, por sua vez, alega a impenhorabilidade do valor de R$ 67.260,17, bloqueado em conta onde recebe seus vencimentos como psicóloga.
Analisando os documentos juntados, especificamente o extrato da conta-poupança de titularidade da executada (ID 247136091), verifica-se que a movimentação é mínima e compatível com a finalidade de reserva de valores.
Não se observam saques recorrentes, pagamentos de boletos, compras no débito ou outras transações que caracterizem o uso como conta-corrente.
A própria declaração do contador (ID 247136083) corrobora que a conta é utilizada para o recebimento de seus rendimentos profissionais.
A ausência de desvirtuamento da finalidade da conta atrai a proteção legal.
Embora o valor ultrapasse o teto de 40 salários-mínimos previsto no inciso X do art. 833 do CPC, a origem salarial dos depósitos e a ausência de movimentação atípica demonstram seu caráter de reserva financeira alimentar, merecendo a proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Logo, a impugnação da executada Clarissa Vaz Dias merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO as impugnações à penhora apresentadas pelos executados LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA, RODRIGO FREIRE DIAS e VERA REGINA MAZZINI BRAGA COIMBRA.
Consequentemente, converto em penhora os valores bloqueados. 2.
ACOLHO a impugnação apresentada pela executada CLARISSA VAZ DIAS para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 67.260,17. 3.
Por fim, esclareço que os valores serão transferidos ao exequente apenas após a preclusão desta decisão.
De igual forma, fica condicionada a liberação da quantia à executada Clarissa à preclusão.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 20:36:17.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721081-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA, VERA REGINA MAZZINI BRAGA COIMBRA, RODRIGO FREIRE DIAS, CLARISSA VAZ DIAS DECISÃO Certificou-se no ID 245428608 que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 22.807,84 (LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA), R$ 125.192,48 (VERA REGINA MAZZINI BRAGA COIMBRA), R$ 18.496,85 (RODRIGO FREIRE DIAS) e R$ 67.260,17 (CLARISSA VAZ DIAS).
Analisando os autos, verifico que a parte executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID nº 245308476), sendo que já opôs Embargos à Execução, ambos arguindo, substancialmente, a inexigibilidade do título executivo em razão da novação da dívida pelo plano de recuperação judicial da empresa devedora principal.
A cumulação de instrumentos processuais distintos para veicular a mesma matéria de defesa revela-se ineficaz e contrária à boa-fé processual, podendo ensejar a preclusão dos argumentos.
A Exceção de Pré-Executividade, de cognição sumária, destina-se a matérias de ordem pública e flagrante nulidade do título, enquanto os Embargos à Execução, por seu caráter de ação autônoma, constituem a via ordinária e principal de defesa do executado, conforme o art. 914 do Código de Processo Civil.
Desse modo, em virtude da duplicidade de manifestações, a presente Exceção de Pré-Executividade se restringirá à análise de matérias atinentes à penhora efetivada e a eventuais questões de ordem pública que não tenham sido ventiladas nos Embargos à Execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
A cognição exauriente dos fatos e fundamentos relativos à inexigibilidade do título será realizada na via adequada dos Embargos à Execução. À Secretaria: Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a duplicidade de questionamentos, indicando quais das matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade se referem estritamente à penhora realizada ou a questões de ordem pública não abrangidas pelos Embargos à Execução, sob pena de indeferimento deste incidente.
Ademais, para análise do pedido de desbloqueio de valores, a comprovação de impenhorabilidade de ativos financeiros exige documentação robusta.
A mera alegação de que as contas possuem valores impenhoráveis não é suficiente para a análise do pleito.
Assim, para subsidiar a apreciação do pedido de desbloqueio, deve a parte executada apresentar, em sua manifestação, os extratos bancários integrais de todas as suas contas bloqueadas, referentes ao período dos 30 (trinta) dias anteriores à efetivação da ordem judicial de bloqueio, para que se possa analisar a origem e movimentação dos valores constritos.
Feito isso, intime-se o exequente para se manifestar sobre os pontos restantes da exceção e sobre os documentos apresentados pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:46
Outras decisões
-
06/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARISSA VAZ DIAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE DIAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VERA REGINA MAZZINI BRAGA COIMBRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 07:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:43
Declarada incompetência
-
24/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717855-84.2025.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ra Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 10:01
Processo nº 0706643-45.2025.8.07.0014
Andrea Millene Gomes de Mendonca
Porto Bank S.A.
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:42
Processo nº 0742400-42.2025.8.07.0001
Davi Oliveira Matos da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 01:07
Processo nº 0741590-67.2025.8.07.0001
Camilla Cabral dos Reis
Mpdft
Advogado: Frederico de Noronha Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 07:38
Processo nº 0738542-65.2023.8.07.0003
Banco Honda S/A.
Elber Caetano de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:24