TJDFT - 0705575-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705575-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR REU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR em desfavor de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, em 18/08/2021, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, incluindo a aquisição dos equipamentos de segurança e a assinatura mensal de monitoramento, tendo sido informado da existência de carência contratual de 3 anos, após a qual poderia rescindir sem multa, permanecendo com os equipamentos adquiridos.
Assevera que cumpriu o período contratual, pagando pelos serviços por cerca de 3 anos e 4 meses, quando, em 02/01/2025, requereu formalmente o cancelamento devido a mudança de residência.
Aduz que, apesar de o pedido ter sido aceito pela empresa, passou a receber cobranças diárias indevidas, inclusive boletos, notificações por WhatsApp, e e-mails, acompanhadas de ameaças de negativação, acarretando perda do seu tempo útil, sendo inclusive submetido a constrangimento, pois a requerida chegou a realizar cobranças contra terceiros estranhos ao contrato, como o proprietário do imóvel onde residia e um colega de trabalho cujo telefone havia sido cadastrado como contato de emergência.
Ao final, requer: que seja deferida a inversão do ônus da prova para que a ré apresente o contrato e a lista de números telefônicos utilizados nas ligações de cobrança; que seja declarada a rescisão contratual sem qualquer ônus, com o reconhecimento da propriedade dos aparelhos de alarme já quitados; que a requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que, em caso de recurso, a requerida seja condenada também ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, que é indevida a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança e que a condenação em honorários advocatícios não é cabível.
Argumenta que os equipamentos foram fornecidos em comodato, e não vendidos, sendo, portanto, de sua propriedade, o que inviabiliza o pedido de retenção pelo autor.
Sustenta ainda que o cancelamento do contrato não ocorreu em 02/01/2025, como sustenta o autor, mas somente em 27/01/2025, após contatos telefônicos e confirmação expressa, com necessidade de cumprimento de aviso prévio de 30 dias.
Dessa forma, afirma que as cobranças referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025 são devidas.
Assevera a inexistência de dano moral, pois as cobranças foram legais, sem abusos, não havendo comprovação de constrangimento, vexame ou abalo psicológico.
Alega que eventual incômodo é mero dissabor contratual.
Ao final, requer que sejam rechaçados os pedidos de inversão do ônus da prova e de condenação em honorários, bem como a improcedência total dos pedidos da inicial, reconhecendo o seu direito à retenção dos equipamentos e a validade e legalidade da cláusula penal e das dívidas em aberto.
Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, requer que a indenização seja fixada em valor módico. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No que tange à questão de arbitramento de honorários advocatícios, convém esclarecer que os pedidos, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, não serão apreciados por este Juízo de primeiro grau.
Em caso de recurso, as partes deverão dirigir os seus pedidos à Turma Recursal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente assinou contrato com a empresa de segurança requerida prevendo o fornecimento e instalação de equipamentos e o monitoramento mensal.
O contrato, acostado aos autos ao id. 234884641, prevê expressamente, no item I – Avisos Importantes, letra K, que a requerida manterá a propriedade dos equipamentos instalados e que, a seu critério exclusivo, após o decurso de 36 meses, os equipamentos poderiam ser cedidos em caráter definitivo ao cliente conforme tratativas feitas entre as partes.
Embora o requerente afirme que, após o cumprimento da carência contratual de três anos, os aparelhos vendidos tornar-se-iam sua propriedade, essa afirmação não encontra respaldo no contrato celebrado entre as partes.
Em nenhuma cláusula é mencionada a venda dos equipamentos, pois, em verdade, trata-se de comodato, constituindo mera liberalidade da parte requerida ceder ou não os aparelhos mediante tratativas.
Assim sendo, é cediço que, quanto à propriedade dos equipamentos, a requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, conforme preconizado no inc.
II do art. 373 do CPC, indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de propriedade dos equipamentos pelo requerente ante a alegação de quitação.
Com efeito, o cerne da questão dessa demanda jaz em se definir qual deve ser considerada a data do efetivo cancelamento.
O requerente fez prova da solicitação de cancelamento realizada no dia 02/01/25, ao id. 229662000, tendo sido advertido de que o processo de desligamento poderia levar até 30 dias e que um gestor iria entrar em contato para coletar informações adicionais.
A requerida apresentou, na pág. 03 da sua contestação, um diálogo, sem nenhuma identificação oficial, com redação confusa com as seguintes informações: no dia 04/01, *19.***.*81-18 Charles/Renato sócio o mesmo alega que esta em viagem e não retorno porem gostaria de verificar o mesmo alega que demora, e ira informar a ele, porém o mesmo ira demorar 10 dias informado que devera retornar no SAC e efetuar nova solicitação ciente ativo deve retornar.
Vale destacar que além de não trazer o áudio da gravação, mesmo possuindo os contatos do requerente, também não juntou o envio de um e-mail nem uma mensagem por Whatsapp para tratar do assunto.
Segue a contestação com a afirmação de que: “Apenas em novo contato, no mesmo dia 27/01/2025, às 14:02h, que o autor manifestou o seu real interesse em cancelar e, ainda, exigiu que a data do cancelamento fosse considerada a pretérita: 02/01/2025: SRSR CHARLES – CLIENTE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO NO DIA 02/01, O MESMO INFORMA QUE EM MOMENTO ALGUM RECEBEU O CONTATO DA VERISUREE NÃO ACEITOU NENHUMA REVERSÃO ATE PORQUE O MESMO NÃO RESIDE MAIS NO LOCAL, CLIENTE INFORMA QUE APÓS A SOLICITAÇAO DE CANCELAMENTO NÃO TEVE NENHUM RETORNO O MESMO QUER SEGUIR COM O CANCELAMENTO E DESEJA QUE SEJA CONSIDERADOA DATA DE 02/01 O MESMO INFORMA QUE SE NÃO RESOLVEREM A QUESTÃO IRA ACIONAR A JUSTIÇA POIS NEM RESIDE NO LOCAL E ESTAO ENTRANDO EM CONTATO COM O DONO DO IMOVEL O QUE ESTA LHE GERANDO UM CERTO CONSTRANGIMENTO.” Continua com a informação de que abriu uma ordem de serviço para retirada do equipamento (mas não menciona a data efetiva da retirada), e que o cancelamento se deu apenas em 27/01/2025.
Acrescenta que, tendo em vista a necessidade do aviso prévio de 30 dias, o último pagamento devido seria aquele 30 dias após a solicitação do cancelamento do contrato, ou seja, dia 27/02/2025, sendo devidos os pagamentos dos meses de janeiro/25, fevereiro/25 e março/25.
Mister esclarecer que a afirmação de necessidade de aviso prévio de 30 dias alegada pela requerida não procede, pois, no contrato celebrado entres as partes, consta no item 2.3 – Da Vigência e Revogação, na cláusula 7 ª, que o contrato terá vigência de 36 meses, informando no parágrafo 1º que no caso de o cliente requerer a rescisão antecipada deverá fazê-lo com 30 dias de antecedência do próximo vencimento previsto.
Logo, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 18/08/21 e que o pedido de cancelamento foi feito em 02/01/25, verifica-se que já haviam se passado mais de 40 meses, não havendo que se falar em rescisão antecipada e necessidade de aviso prévio.
Destarte, apesar de toda narrativa desencontrada, em se considerando que o pedido foi feito no dia 02/01/25, que foi informado que a efetivação poderia demandar até 30 dias, que a empresa requerida possuía todos os contatos do requerente, que o serviço era de monitoramento (podendo deixar de ser prestado de forma remota), que não há data de identificação do recolhimento dos aparelhos e que ela mesma reconhece como data do cancelamento o dia 27/01/25, este juízo adotará, para fins de rescisão contratual, essa dia como a data de término da prestação do serviço, devendo as cobranças serem consideradas válidas até essa data.
No que tange ao dano moral, ao contrário do que se observou no procedimento de cancelamento marcado pela ausência de comunicação entre as partes, no que concerne às cobranças sobejam contatos tanto por e-mail como pelo Whatsapp, o autor carreou aos autos cobranças realizadas aos ids. 229657363, 229657367, 229657372, 229657373, 229657377, 229657381, 229657383, 229659176, 229659178, 229659180, 229659181, 229659187, bem como a reclamação de que terceiros haviam sido envolvidos nas cobranças ids. 229657389 e 229657391.
Diante do caráter reiterado das cobranças, da ameaça de negativação e da notícia de que, mesmo possuindo os contatos do requerente, a requerida entrou em contato com terceiro para tratar do assunto, restou configurado o caráter abusivo das cobranças perpetradas pela empresa requerida, violando os arts. 42 e 71 do CDC.
A jurisprudência desta e. corte tem se manifestado no seguinte sentido, senão vejamos: "Consumidor e civil.
Recurso inominado.
Contrato de manutenção de jazigo.
Cobranças reiteradas realizadas sem comprovação da contratação dos serviços e após a impugnação do devedor.
Cobrança abusiva.
Dano moral configurado.
Proporcionalidade observada.
Recursos desprovidos I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a consumidora, após contratar cessão de uso de jazigo e realizar o respectivo pagamento, passou a receber cobranças referentes ao serviço de manutenção com empresa administradora de cemitério.
Informa que não realizou a contratação e que requereu o cancelamento das cobranças.
Postula a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais (R$ 15.000,00) em razão das reiteradas cobranças. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a inexistência de débitos relacionados ao serviço de manutenção de jazigo e condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
As partes interpuseram recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela ré configuram prática abusiva, a ensejar indenização por danos morais, e; (ii) verificar a adequação dos valores arbitrados a este título.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora/recorrente. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de relação de consumo. 6.
Em que pese o requerido alegar que os serviços de manutenção do jazigo foram contratados pela autora, o réu não se desincumbiu de fazer prova do alegado e se absteve de anexar aos autos o contrato que daria suporte às cobranças efetivadas.
Ao contrário disso, é possível verificar o ressarcimento de valores a autora (ID 72961431) e a existência de termo de cancelamento dos serviços (ID 72961525) a corroborar as alegações da autora de que não firmou com a ré contrato de manutenção do jazigo e que diligenciou junto ao requerido para que as cobranças cessassem, sem obter êxito. 7.
O comunicado interno de ID 71961461 que dispõe sobre a desistência dos serviços de assistência cemiterial, não demonstra, por si só a existência e anuência com o contrato de manutenção que sequer foi anexado ao processo.
Tampouco a alegação de que a cobrança ficou registrada no sistema informatizado da ré não exime a administradora do cemitério de adotar providências a interromper as cobranças indevidas. 8.
A ausência de comprovação documental da contratação do serviço, aliada ao ressarcimento inicial feito pela ré e ao termo de cancelamento, demonstram a inexistência dos débitos e a irregularidade das cobranças. 9.
A renovação das cobranças mesmo após impugnação formal pela autora configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, nos termos do CDC.
A repetição insistente das cobranças indevidas e ameaça de ingresso de ajuizamento de ação e inscrição em cadastros de inadimplentes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. 10.
A fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade da ofensa, a conduta da ré e a finalidade compensatória da reparação civil. 11.
Os danos morais devem considerar a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 2.000,00) se mostra razoável e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantido. 12.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Não merece reforma, pois, a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 13.
Recursos desprovidos. 14.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, para cada um, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/recorrente, suspendo a exigibilidade da cobrança com relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a." (Acórdão 2023785, 0803577-93.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e razoável para indenização por danos morais, conforme jurisprudência do TJDFT.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para DECLARAR que a requerida é a legítima proprietária dos equipamentos de segurança, para DECLARAR válida a cobrança de mensalidade até o dia 27/01/25 e para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (07/04/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2025 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:08
Outras decisões
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20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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