TJDFT - 0700234-96.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2024 00:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos de número 0703944-22.2022.8.07.0003, verifico que transitou em julgado a sentença nele proferida (e juntada pelo inventariante nestes autos no id. 206330623).
Assim, exclua-se do polo passivo o réu GEDEON FRANCISCO SOUZA CARDOSO.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Quanto ao débito havido com a CAESB (id. 206330625), a alegação de que este não é de responsabilidade do espólio não pode ser apreciada por este Juízo, uma vez que tal pretensão depende da análise de outras provas, devendo ser discutida nas vias ordinárias, conforme preceitua o artigo 612 do CPC.
Assim, dou andamento ao feito.
Para fins de melhor instrução processual, considerando que a petição inicial foi apresentada em 2019, intime-se o inventariante para apresentar, nos termos do artigo 664 do CPC, consolidação das declarações, atribuição do valor aos bens do espólio e plano de partilha, excluindo-se o réu GEDEON da manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá atender ao determinado no item 4 da decisão de id. 198146548.
Ainda, em atenção ao princípio da cooperação e com o fim de imprimir maior celeridade ao procedimento, deverá o inventariante indicar nos autos a documentação que comprove a titularidade de cada bem do espólio (basta o respectivo id.).
Findo o prazo, venham os autos conclusos para análise da documentação referente aos bens do espólio e verificação da existência de débitos do espólio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 00:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:06
Outras decisões
-
05/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
1.
A análise dos autos indica que Antonio Dias Correia, inventariante e genitor da autora da herança, ajuizou ação declaratória em face de Gedeon Francisco Souza Cardoso, suposto ex-cônjuge da falecida (Processo nº 0703944-22.2022.8.07.0003), que tramita neste Juízo sucessório. 2.
Naquela ação, o inventariante busca a exclusão de Gedeon da sucessão de bens de Swelen Cardoso Correia Souza, o que pode ter repercussões significativas na partilha da herança, impactando diretamente os direitos do herdeiro e do suposto ex-cônjuge. 3.
In casu, até que se julgue a ação a que se refere o item 1, é recomendável a suspensão do curso deste processo. 4.
Assim, intime-se o inventariante a se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das considerações acima expostas.
Além disso, o inventariante deve prestar esclarecimentos sobre os protestos existentes em nome da autora da herança, Swelen Cardoso Correia Souza, conforme revela o documento de Num. 196904794 – Pág. ½ e juntar aos autos certidão negativa do SPC, conforme solicitado na decisão anterior de Num. 187426110 – Pág. 1. 5.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:44
Outras decisões
-
16/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700234-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANTONIO DIAS CORREIA INVENTARIADO(A): SWELEN CARDOSO CORREIA SOUZA REQUERIDO: GEDEON FRANCISCO SOUZA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 187426110.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 15:55:16.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS CORREIA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos faltantes: 1.a) Certidões negativas do SPC e do Serasa atualizadas em nome da inventariada, conforme determinado na decisão anterior de Num. 157028126 – Pág. 1/2; 1.b) Cópia do esboço de partilha referido na sentença Num. 160047774 – Pág. 1; 1.c) Certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado QNO 13, conjunto P, lote 43, Setor O, Ceilândia, DF, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis. 2.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 13:16:24.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:14
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se o inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos referidos na petição Num. 160427148 - Pág. 1.
CEILÂNDIA-DF, 31 de janeiro de 2024 14:52:11.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:16
Outras decisões
-
25/01/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GEDEON FRANCISCO SOUZA CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de GEDEON FRANCISCO SOUZA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Edital em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0700234-96.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: REQUERENTE: ANTONIO DIAS CORREIA RÉU: SWELEN CARDOSO CORREIA SOUZA e outros Objeto: Citação de GEDEON FRANCISCO SOUZA CARDOSO - CPF: *59.***.*32-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
Leandro Pereira Colombano, Juiz de Direito da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11 AE 1 - CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA, CEILÂNDIA, CEILÂNDIA/DF, Cep: 72215110.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 3 de agosto de 2023. Ítalo Sávio Gonçalves Rodrigues Diretor de Secretaria -
09/08/2023 18:41
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS CORREIA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:18
Outras decisões
-
17/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:32
Outras decisões
-
16/12/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:36
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
27/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS CORREIA em 22/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
21/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 00:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 22:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
22/10/2020 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 22:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
22/10/2020 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:44
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/07/2020 23:08
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS CORREIA em 18/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:27
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 11:03
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/11/2019 13:14
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 05:34
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:13
Expedição de Carta.
-
30/04/2019 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/04/2019 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2019 04:43
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/02/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
11/01/2019 15:24
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/01/2019 09:58
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/01/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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