TJDFT - 0704247-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/12/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:40
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:54
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:01
Outras decisões
-
16/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:13
Outras decisões
-
19/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704247-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida, bem como o prejuízo causado aos demais feitos que tramitam neste juízo, com o deferimento indiscriminado desse tipo de requerimento, indefiro o pedido de expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), para localização de eventuais quotas de consórcio, aplicações ou plano de previdência privada em nome da Executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 10:44:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:24
Outras decisões
-
21/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704247-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de restrição RENAJUD total, uma vez que os veículos localizados nos autos já se encontram com restrições diversas (Id. 154542572).
Proceda-se à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:47:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*65-53 (REVEL).
-
22/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:50
Outras decisões
-
31/05/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:22
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 22:43
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 00:11
Publicado Edital em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 16:02
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/03/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 11:21
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 21:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:00
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:27
Decretada a revelia
-
15/02/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 14:13
Desentranhamento
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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