TJDFT - 0709468-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EDNILSON ANDRADE NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709468-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDNILSON ANDRADE NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ROZENIR DE FATIMA THOMAZINI ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709468-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDNILSON ANDRADE NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ROZENIR DE FATIMA THOMAZINI ANDRADE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a contestação ID nº 174648852, é tempestiva.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:16:40.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
03/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/11/2023 14:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de EDNILSON ANDRADE NASCIMENTO (AUTOR ESPÓLIO DE)
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06/11/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para: - Esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, retificando-se o polo ativo da demanda, com a observância dos seguintes parâmetros: - Caso não haja inventário, deve constar como autor o espólio de EDNILSON ANDRADE NASCIMENTO, representado pelos herdeiros; - Na hipótese de haver sido aberto inventário, sem que tenha sido ultimada a partilha, o espólio deve figurar no polo ativo, devidamente representado pelo(a) inventariante, anexando-se aos autos o termo de inventariança; - Se houver sido ultimada a partilha, o polo ativo deve ser composto pelos herdeiros do falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2023 10:39:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROZENIR DE FATIMA THOMAZINI ANDRADE - CPF: *04.***.*66-72 (AUTOR).
-
10/08/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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